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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2018

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2018

honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação
alimentar, confirmo a antecipação de tutela deferida. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque
a condenação não supera a alçada.PRI - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/
SP)
Processo 1000903-06.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoella Cristina Julio
Palhares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira - Parte autora: manifeste-se acerca do laudo
pericial juntado fls 44/50, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP),
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1000911-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Moises Aparecido dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira - Vistos.Ao nobre perito para que junte aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, o laudo da perícia realizada em 12 de maio de 2017.Intime-se. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/
SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1000911-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Moises Aparecido dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira - Parte autora: manifeste-se acerca do laudo pericial juntado fls
74/80, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB
372516/SP)
Processo 1002257-03.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria José Alves
Tibério - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - LUCIANA RAVANINI NEVES - Vistos.1. Interposta pela parte autora Maria
José Alves Tibério, apelação as fls. 253/259.2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de
15 dias.3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil,
remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: ANDREA DE SOUZA AGUIAR (OAB 31682/
PR), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002844-25.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Dimitrov - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOSE RICARDO NARS - Vistos. LUCAS DIMITROV ajuizou a presente ação de
concessão de benefício de auxílio-acidente em face de INSS aduzindo, em síntese, que é segurado da previdência social e
durante exercício de sua atividade laboral sofreu acidente que culminou na amputação parcial do quarto dedo da mão direita.
Asseverou que percebeu benefício de auxílio-doença acidentário, mas ao cessar o tal benefício, o instituto réu não lhe concedeu
auxílio-acidente, malgrado a interposição de requerimento administrativo. Pugnou, assim, a procedência do pedido para que o
réu seja condenado a implantar o benefício pretendido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/24.Citada, a autarquia
ofertou contestação, acompanhada de quesitos e documentos (fls. 33/52), sustentando que o autor não preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício pretendido. Requereu, portanto, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 69/70).
Realizada perícia, o laudo se encontra acostado às fls. 86/92. Intimados a se manifestarem sobre o laudo, somente o autor
teceu considerações às fls. 95/96.É o relatório. Decido. O processo permite julgamento no estado em que se encontra, porquanto
inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência. Observo, ainda, que as partes
tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial),
prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Busca o autor, por meio desta ação, a concessão
do auxílio-acidente. O pedido é procedente. Tal benefício possui caráter indenizatório é deferido ao segurado, como indenização,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Verifica-se que tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco
social de reduçãoparciale permanente dacapacidadepara o trabalho. Integram, portanto, o conceito de acidente: a) o fato lesivo
à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o acidente de qualquer natureza experimentado; e c) a redução da
capacidade laborativa aquilatada após a consolidação das lesões.Pois bem, o perito judicial constatou que o autor é “sofreu
acidente típico, com CAT aberto pela empresa e permaneceu afastado por 3 meses”.Destacou, ainda, que houve “amputação
traumática de falange distal de 4º quirodáctilo mão direita”. O delineamento do nexo causal foi ainda reforçado pelo laudo
pericial produzido no curso de reclamação trabalhista (fls. 76/85), bem como pela comunicação de acidente de trabalho de fls.
14. Ademais, houve concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho pelo réu em virtude do mesmo evento (fls. 15 e 51),
o que evidencia o reconhecimento administrativo da natureza infortunística.Assim, considerando a comprovação da redução da
capacidade laborativa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho, verificam-se presentes os requisitos do art. 86
da Lei 8213/91 (com a redação da Lei 9528/97), fazendo o autor jus ao auxílio-acidente.O benefício será de 50%, calculado
sobre o salário de benefício. Por oportuno, friso que o rol do anexo III do Decreto 3.048/99 não é taxativo, de modo que
constatada a redução da capacidade laborativa, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART.
557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.1 Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso
como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário,
de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer
natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput,
da Lei nº 8.213/91).3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.4
- O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta,
na discussão, que o “periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com
sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de
corrigir posição dos dedos e eliminar dor”. Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que “restaram sequelas
definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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