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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2019

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2019

qualquer natureza”.6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos
requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl.
41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente
no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução
das suas atividades.7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo
irrelevante se esta for mínima.8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente
exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas
hipóteses.9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).10 - Os juros de mora devem
ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.12 - Não
condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº
11.608/03 (art. 6º).13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem
reembolsadas.14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.15
- Agravo legal da parte autora provido. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2060047/SP Rel. Des. Federal Carlos Delgado)O benefício
será devido a partir do dia seguinte à alta médica, que ocorreu em 10/12/2015 (fls. 16 e 51), devendo ficar suspenso em caso de
concessão posterior de auxílio-doença pelas mesmas sequelas (Decreto 3048/99, art. 104, § 6º).Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97),
para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia
seguinte à alta médica (10/12/2015), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os
períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.As prestações em atraso deverão ser
pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos
efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período
anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste
contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução
nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com
aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do
julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo
Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para
determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.
Vale a cópia desta sentença como ofício para implementação do benefício Deixo de determinar a remessa dos autos para
reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada.PIC - ADV: FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB 289723/SP),
ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1002925-37.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fatima Pacheco Instituto Nacional do Seguro Social - inss - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE PIRACICABA/SP.Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se.Primeiramente, informa este juízo à parte autora a extinção da representação da Procuradoria Federal
especializada do INSS em Mogi-Guaçu e sua consequente incorporação pela procuradoria de Piracicaba/SP.Cite-se e intime-se
a parte ré, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data da juntada da presente aos autos, observando-se o disposto no Novo Código de Processo
Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30 dias.Citada ou não a parte requerida, manifestese a parte autora sobre o prosseguimento. Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações, reconvenção, ou novos documentos,
à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal e, desde logo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade, pertinência e possibilidade.Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de conciliação prévia
nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado nesta Vara (art.
334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda Pacheco Silva, OAB/SP 337.787Intime-se. - ADV:
FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP)
Processo 1003018-97.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Margarida Maria Madruga
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ivan Ramos de Oliveira - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE
PIRACICABA/SP.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de conciliação
prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado nesta
Vara (art. 334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto
que a autora nessa fase inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que
estão a instruir a inicial, foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial.Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade.Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova
pericial, as alegações apresentadas poderão ser constatadas.Desde já, antecipo a realização da prova pericial.Para realizar a
perícia, nomeio o Doutor Ivan Ramos de Oliveira, arbitrando seus honorários em R$200,00. Ao perito para designação de data,
horário e local para a perícia.Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para perícia,
portando os documentos pessoais e os exames que possuirEste juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que deverão
ser respondidos pelo perito:1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?2.O(A) Sr(a) perito(a) considera existente
motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou
devedor/credor de algum dos litigantes?3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde
de parte autora?4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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