TJSP 14/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2024
beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: CARLOS ALBERTO
FRANCISCO (OAB 319980/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1003904-33.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudio Ribeiro - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - JOSE RICARDO NARS - Vistos.CLAUDIO RIBEIRO ajuizou a presente ação de concessão
de benefício de auxílio-doença (com pedido de tutela provisória de urgência) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
alegando, em síntese, que é portador de epilepsia com episódios convulsivos frequentes e entesopatia no cotovelo direito,
encontrando-se incapacitado para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado indeferiu a pedido de
concessão de benefício de auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão
de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez,
com idêntico termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/15.Indeferido o pedido de antecipação de tutela,
determinou-se a citação do réu e a antecipação da perícia (fls.16/17).Citado, o instituto réu demandado contestou a ação
alegando, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, em linhas gerais, sustentou que não há demonstração da incapacidade
laboral. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 32/37).Houve réplica (fls. 54/55).O autor foi submetido à perícia
médica (laudo oficial de fls.57/64).Sobre o laudo o autor se manifestou às fls. 67/68 e o requerido, embora regularmente intimado,
não teceu considerações.É o relatório. Decido Cumpre observar, inicialmente, que não se identifica na hipótese a ocorrência de
coisa julgada, uma vez que o agravamento da doença com o decurso do tempo, a ponto de torna-la incapacitante, descaracteriza
a prejudicial de mérito alegada. No mais, consigno que não se faz necessária a realização de qualquer outra prova, pois a ação
está aparelhada com todos os documentos necessários que permitem o deslinde do caso. Como é sabido, cabe ao Juiz o exame
e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente possível que, diante do
conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder o Juiz está
atento aos princípios da celeridade e economia processual.Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar
amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do
contraditório e da ampla defesa.Em sede de contestação o pedido preliminar deve ser afastando, tendo em vista a natureza da
ação, uma vez que, havendo agravamento da doença autoriza nova demanda.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Para
a concessão do benefício pretendido, faz-se mister perquirir se o requerente está incapacitado para o trabalho.No caso dos
autos, a perícia médica constatou que: “O autor não apresenta patologia limitante, e que lhe impeça de exercer função laboral”.
O perito judicial ainda concluiu: “AUTOR APTO AOS AFAZERES”. Vê-se, então, que o autor não faz jus ao benefício, posto que
não há incapacidade laborativa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento
das despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme
dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita, somente poderá
ser compelido a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos perder a qualidade de beneficiário desta
assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO
SILVA (OAB 91278/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 1004670-86.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdo Heleno dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA (médico) - Vistos.VALDO HELENO DOS SANTOS ajuizou
a presente ação de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença (com pedido de tutela de urgência) contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que padece de distúrbios psiquiátricos, encontrando-se incapacitado
para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado indeferiu a pedido de dilação do benefício de auxíliodoença anteriormente concedido, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de auxíliodoença a partir da data da cessação do beneficio e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez, com idêntico
termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/34.Indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinouse a citação do réu e a antecipação da perícia (fls.35/36).Citado, o instituto réu demandado contestou a ação alegando, em
linhas gerais, que não há demonstração da incapacidade laboral. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 43/53
e documentos de fls. 54/60).Houve réplica (fls. 68/74).O autor foi submetido à perícia médica (laudo oficial de fls.78/83 e
complementação de fls. 94/95).Sobre o laudo o autor se manifestou às fls. 86/88 e o requerido, embora regularmente intimado,
não teceu considerações.É o relatório. Decido Consigno, inicialmente, que não se faz necessária a realização de qualquer outra
prova, pois a ação está aparelhada com todos os documentos necessários que permitem o deslinde do caso. Como é sabido,
cabe ao Juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente
possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao
assim proceder o Juiz está atento aos princípios da celeridade e economia processual.Observo, ainda, que as partes tiveram
oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiandose plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Para a concessão
do benefício pretendido, faz-se mister perquirir se o requerente está incapacitado para o trabalho.No caso dos autos, a perícia
médica constatou que o “Periciado apresenta quadro de Transtornos Mentais e Comportamento decorrente do uso de Àlcool,
síndrome de dependência F 10 da CID 10. Quadro estabilizado, sem sinais de descompensação.”Em respostas aos quesitos
formulados ainda frisou que não apresenta incapacidade laboral. Ao contrário do que pretende o autor, verifico que nada há
nos autos que possa macular o trabalho pericial. O laudo foi suficientemente fundamentado e respondeu as questões principais
para a conclusão do caso. Vê-se, então, que o autor não faz jus ao benefício, posto que não há incapacidade laborativa. Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita, somente poderá ser compelido a pagar os ônus
sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiário desta assistência, nos termos do artigo
98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA
ALMEIDA (OAB 284895/SP)
Processo 1004918-52.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE PIRACICABA/
SP.1) Decorrido o prazo da determinação de fls 39 e tendo em vista a ausência de manifestação da autoridade administrativa
ou ainda notícia do indeferimento do benefício o feito retomará seu andamento. 2) Deixa este juízo de designar audiência de
tentativa de conciliação prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º