TJSP 14/07/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2388
2023
advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar,
concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 500,00. Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 caso o benefício ora concedido em
antecipação de tutela de urgência for cessado antes do momento fixado em sentença para realização de nova avaliação, qual
seja, a partir de 31 de janeiro de 2019, ressalvada hipótese de reforma do presente provimento em superior instância. Vale a
cópia desta sentença como ofício para implementação do benefício Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame
necessário, porque a condenação não supera a alçada.Caso a seguinte providência ainda não tenha sido promovida, expeça-se
ofício requisitório ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário para pagamento dos honorários periciais, através do Sistema
Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJC-CJF (Justiça Federal da 3ª Região). Comunique-se ao Perito por
meio eletrônico.PRI - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003725-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Walmir da Silva Marques
- Instituto Nacional do Seguro Social - JOSE RICARDO NARS - Vistos.WALMIR DA SILVA MARQUES ajuizou a presente ação
de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença (com pedido de tutela provisória de urgência) contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, ainda encontra-se incapacitado para exercer atividades laborativas e habituais
após procedimento cirúrgico em razão de fratura, mas o instituto demandado indeferiu a pedido de dilatação de benefício de
auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de auxílio-doença a partir
da data da indevida alta médica e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com idêntico
termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/17.Indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinou-se a
citação do réu e a antecipação da perícia (fls.30/31).Citado, o instituto réu demandado contestou a ação alegando perda da
qualidade de segurado e pontuando que a mera limitação da capacidade laborativa não dá ensejo à concessão dos benefícios
ora pleiteados. No mais, sustentou que não há demonstração da incapacidade laboral. Pugnou, por fim, pela improcedência dos
pedidos (fls. 48/63).Houve réplica (fls. 66/72).O autor foi submetido à perícia médica (laudo oficial de fls.73/79).Sobre o laudo o
autor se manifestou às fls. 82/83 e o requerido, embora regularmente intimado, não teceu considerações.É o relatório. Decido
Consigno, inicialmente, que não se faz necessária a realização de qualquer outra prova, pois a ação está aparelhada com todos
os documentos necessários que permitem o deslinde do caso. Como é sabido, cabe ao Juiz o exame e valoração judicial dos
elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se
apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder o Juiz está atento aos princípios da
celeridade e economia processual.Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as
provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da
ampla defesa.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Para a concessão do benefício pretendido, faz-se mister perquirir se o
requerente está incapacitado para o trabalho.No caso dos autos, a perícia médica constatou que “O autor apresenta limitação
funcional moderada de movimentos de punho esquerdo, e como encarregado de obras, sua função, não exige movimentos do
membro superior, pois trata-se de função de observação”. Frisou, ainda, que o “autor para sua função não encontra-se incapaz”.
(sic) (grifei).Vê-se, então, que o autor não faz jus ao benefício, posto que não há incapacidade laborativa. Não há como ainda
valer-se da fungibilidade dos benefícios previdenciários com o fito de conceder ao autor auxílio-acidente, conforme pretende,
uma vez que não há demonstração cabal da redução da capacidade laborativa aquilatada após a consolidação das lesões.Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita, somente poderá ser compelido a pagar os ônus
sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiário desta assistência, nos termos do artigo 98,
§3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB
312460/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003744-08.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Geni Silveira de Paula Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOSE RICARDO NARS - Vistos.GENI SILVEIRA DE PAULA RIBEIRO ajuizou a
presente ação de concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com pleito de aposentadoria por invalidez (com pedido
de tutela de urgência) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que padece de moléstia
ortopédica, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado indeferiu
a pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu
a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e, se o caso, sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou auxílio-acidente, com idêntico termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/32.Indeferido o
pedido de antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu e a antecipação da perícia (fls.33/34).Citado, o instituto réu
demandado contestou a ação alegando, em linhas gerais, que não há demonstração da incapacidade laboral. Pugnou, por fim,
pela improcedência dos pedidos (fls.44/51 e documentos de fls.52).Houve réplica (fls.57/59).A autora foi submetida à perícia
médica (laudo oficial de fls.63/70).Sobre o laudo, embora intimadas, nenhuma das partes se manifestaram. É o relatório. Decido
Consigno, inicialmente, que não se faz necessária a realização de qualquer outra prova, pois a ação está aparelhada com todos
os documentos necessários que permitem o deslinde do caso. Como é sabido, cabe ao Juiz o exame e valoração judicial dos
elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se
apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder o Juiz está atento aos princípios da
celeridade e economia processual.Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as
provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da
ampla defesa.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Para a concessão do benefício pretendido, faz-se mister perquirir se a
requerente está incapacitada para o trabalho.No caso dos autos, a perícia médica constatou que: “Não há no momento sinais de
compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Autora apta aos afazeres.”Vê-se, então, que a autora não faz jus ao
benefício, posto que não há incapacidade laborativa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a
autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado
à causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça
gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de
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