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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2215

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2215

fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU , como obrigação de fazer, a transferir o imóvel para o nome dos autores,
mediante formalização da documentação necessária e cancelamento da hipoteca, salvo registro da escritura pública, o que
compete aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta sentença, sob pena de multa que fixo, desde logo, em R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao montante de
R$ 10.000,00.Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários
advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.Defiro a tutela provisória de
urgência e determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, como obrigação de fazer, a
transferir o imóvel para o nome dos autores, mediante formalização da documentação necessária e cancelamento da hipoteca,
salvo registro da escritura pública, o que compete aos autores não beneficiários da gratuidade da justiça, para o que concedo o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa que fixo, desde logo, em R$ 200,00 por dia
de atraso, limitada ao montante de R$ 10.000,00.Determino que a serventia afixe a tarja vermelha (processo sentenciado - art.
192, inc. VII, Seção II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça).Oportunamente, realizadas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB
273977/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0007759-26.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007759) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.F. I.S.F. - Vistos.O autor às fls. 426/427 manifestou não ter interesse na prova oral; ao requerido não foi dada oportunidade para o
mesmo fim.Intime-se o requerido para, no prazo de dez (10) dias, manifestar se tem interesse na prova oral.Int. - ADV: LUCIANO
JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA (OAB 7301/PI)
Relação de processos que se encontram com carga aos advogados fora de prazo. Ficam os mesmos intimados a devolver em cartório,
os autos no prazo de 3 dias, sob pena de se proceder a busca e apreensão através de Oficial de Justiça.
Data da Carga
Nº do Processo
Classe
Advogado
OAB
08/06/2017
1364-13.2010
Reintegração/Manutenção de Posse Ortencia Simão
46.327
06/06/2017
360-33.2013
Execução Fiscal
Murilo Abrahão Sordi
201.085
08/06/2017
4859-02.2009
Execução de Alimentos
Luciano José Ribeiro
165.021
07/06/2017
3980-92.2009
Execução de Título Extrajudicial
Ligia Pavanelo Mantovani Bonfante 297.306
24/05/207
2665-97.2007
Arrolamento Comum
José Eduardo Marchió da Silva
212.766
26/05/2017
503-90.2011
Procedimento Comum
Gustavo Lamonato Claro
154.942
09/06/2017
387-16.2013
Procedimento Comum
Guilherme Castro Alves Cardoso
267.664
08/06/2017
503007-07.2014
Execução Fiscal
Eduardo de Almeida Sousa
201.689
08/06/2017
865-24.2013
Procedimento Comum
Eduardo de Almeida Sousa
201.689
08/06/2017
5999-08.2008
Execução de Título Extrajudicial
Eduardo de Almeida Sousa
201.689
24/05/2017
2993-51.2012
Execução Fiscal
Daniel Murici Orlandini Maximo
217.139
25/05/2017
276-61.2015
Inventário
Adriano Augusto Fávaro
160.360
07/06/2017
502560-19.2014
Execução Fiscal
Adriano Augusto Fávaro
160.360
07/06/2017
1955-67.2013
Execução Fiscal
Adriano Augusto Fávaro
160.360
Observação: Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo
do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em
multa correspondente à metade do salário mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e
imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso,
será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra
o membro que atuou no feito.
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 168. O escrivão ou o chefe de seção deverá, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento
dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados,
a primeira encaminhada, sob forma de representação ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências previstas no art. 167 e a
segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria.
Art. 169. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, a todos os demais destinatários de carga.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ PAPA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0767/2017
Processo 0001216-55.2017.8.26.0404 (processo principal 0001838-08.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Posse
- Carlos André Benzi Gil - - José Luis da Silva - José Luiz Scarelli - - Aparecida Gasparetto Scarelli - - João Carlos Scarela
- - Antonio Osvaldo Scareli - - Lourdes Aparecida Scarela - - Júlio César Scarelli - - Sérgio Scareli - - Raquel Abdalla Scarela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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