TJSP 14/07/2017 - Pág. 3235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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Medicamentos Ltda - Vistos.Fls. 63/66: cuidam os autos de execução em que já esgotadas tentativas de penhora.Pois bem.Em
princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Como
regra, portanto, consagra-se a autonomia da pessoa jurídica.Sem embargo, a moderna doutrina do direito comercial impõe que
se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard
doctrine, disregard of legal entity), que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre
o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação
empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores, S.Paulo, 1987, p.245). Nesse sentido, aliás, já
decidiu a E. 7.ª Câmara do 1.º TACivSP, ao julgar, em 23.8.88, a ap.391.183.1, sendo Relator o e.Juiz Régis de Oliveira (RT
635/225 ). No corpo do v. acórdão acima citado consta, acerca do prestígio máximo dado à autonomia da pessoa jurídica, tal
orientação perdeu-se nas brumas do passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez integralizado o capital social passam
a ser irresponsáveis na direção dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro. A modernidade do direito, que
ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita. O sócio, ao assumir a responsabilidade de copartícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio.Este o entendimento consagrado abaixo:”Inexistindo
bens da empresa executada que possam garantir as obrigações por ela assumidas, respondem os sócios (marido e mulher) com
seus próprios bens pelas referidas obrigações, sob pena de se permitir à devedora o descumprimento de obrigação legal” (extinto
2º TAC, rel. então juiz, hoje Des. Clóvis Castelo, JTACIV-Lex, vol. 162/335).E mais:No estudo sobre a desconsideração não se
pode olvidar que o instituto visa, primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados
pelo abuso (REsp. nº 35.281/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se
não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é
pertinente e necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus
sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade (Agravo Regimental nº 992.07.001600-2/50000,
13º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Maia da Cunha).Sendo tal a circunstância dos autos,
amparado pelas lições acima, verificando o fracasso da exequente em localizar bens passíveis de penhora e a não indicação
de bens a penhora pela executada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que
sejam os sócios IVONE AMPARO DOS SANTOS MENDES e JULIANO TEIXEIRA MENDES, incluídos no polo passivo.Citem-se
o sócio por mandado na forma do art. 135, nCPC.Autue-se em apartado o incidente de desconsideração. Int. - ADV: THIAGO
LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), ADENIR
DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP)
Processo 1009239-84.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Colégio Educacional e Esportivo
Olimpo Ltda. - Epp - Editora Ática S/A - Vistos.Designo audiência de instrução para o dia 10 de agosto de 2017, às 14:00 horas.
Cumpre às partes apresentar suas testemunhas em Juízo, no número máximo de três, sob pena de preclusão da prova. Intimese. - ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/
SP), KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP)
Processo 1009419-03.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Obrigações - Kaiki Enrique Ribeiro Maldonado - - Elisangela
Ribeiro Maldonado - Estado de São Paulo - - Município de Cotia - Vistos.Atenda o requerente, no prazo de cinco dias, a cota
ministerial de fl. 77. Com a resposta, ou escoado o prazo para tanto, abra-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: TALLES
SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP),
TACIANA MACHADO DOS SANTOS (OAB 206864/SP)
Processo 1009432-02.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Autêntica Logística Integrada Ltda.
- Assetramed Assessoria Em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda - Vistos. Verifico a interposição de recurso de apelação
às fls. 434/440. Na forma prescrita pelos artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias, bem como, se for o caso, intime-se a parte recorrente para responder também
no mesmo prazo a apelação na forma adesiva. Após essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, NCPC). Int. - ADV: TIAGO PAVÃO LOPES
MENDES (OAB 173667/SP), DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP)
Processo 1009908-40.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Labtrade do Brasil Ltda - Vistos.
Concedida a tutela de urgência pela Instância Superior, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados
na inicial. No prazo de quinze dias, manifeste-se o autor sobre AR negativo, requerendo o que de seu interesse para fins de
citação.Intime-se. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP)
Processo 1011702-34.2016.8.26.0011 (apensado ao processo 1008187-53.2016.8.26.0152) - Consignação em Pagamento
- Obrigações - Sinvaldo Ribeiro dos Santos - Legacy Incorporadora Ltda. e outro - Vistos.Em sede de preliminar contestatória,
a parte requerida impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora ao argumento de que a impugnada não é pobre e,
por isso, não faz jus ao benefício.Respondeu a impugnada em réplica para reafirmar a concessão da gratuidade.Pois bem.A
preliminar merece rejeição.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A prova constante dos autos é suficiente a demonstrar a
condição análoga a de pobreza da parte impugnada.Com efeito, a parte impugnada comprova atual condição de desemprego e,
demais disso, sua anterior ocupação fora como porteiro noturno, recebendo, naquela oportunidade, módica remuneração.Com
isso, a despeito de litigar patrocinado por advogado particular, não extraio daí indicativo de que tenha condições financeiras para
arcar com as custas do processo sem privar-se do necessário para viver.Também não se retira da parte impugnada a condição
de pobreza pelo só fato de que adquiriu junto às rés bem imóvel. Ora, o imóvel em questão é de baixo valor e, portanto, condiz
com as possibilidades econômicas da parte impugnada. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO
a presente impugnação, fazendo-o para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte impugnada.
Demais preliminares merecerão exame em conjunto com a sentença.No mais, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse
na designação de audiência de conciliação, bem como se têm provas a produzir, esclarecendo que fatos pretendem comprovar e
devendo, se for o caso, já arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.Int. - ADV: RICARDO GARCIA MARTINEZ (OAB 282387/
SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 4000780-81.2012.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - GERA CENTER
LOCAÇÃO DE GRUPOS GERADORES LTDA. - Vistos.Fl. 110: proceda a serventia aos meios necessários para realização das
pesquisas requeridas pelo sistema RENAJUD, com o fim de localização de bens do requerido Enplatec Engenharia Planrjamento
e Tec de Construção Ltda.Intime-se. - ADV: ALRENICI DA COSTA MUNIZ (OAB 292364/SP), AMARILDA PINTO DOS SANTOS
MANGANARO (OAB 256089/SP)
Criminal
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