TJSP 14/07/2017 - Pág. 3478 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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da Criança e do Adolescente), cientificando-os do teor da representação, bem como, seu pai ou responsável, notificando-se
todos para comparecerem em audiência de apresentação que designo para o dia - ADV: LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE
(OAB 268660/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP), LUIS WANDERLEY ROSSETTI (OAB 101020/SP)
Processo 0004082-41.2017.8.26.0176 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - G.A.N.S. - - V.M.S. - L.R.S.S.S. - Formulam os adolescentes LISANDRO RYAN SILVA SANTANA DA SILVEIRA e VITOR MANOEL DA SILVA pedido
de liberdade assistida, sustentando em suma não estarem presentes os requisitos da internação cautelar, serem primários,
possuírem residência fixa e terem bons antecedentes.O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.É a síntese do
necessário.Desde logo, frise-se que o crime de roubo é invariavelmente grave, revelando a periculosidade de seu agente; ele
indica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.Confira-se a jurisprudência do E. Tribunal bandeirante:”A
gravidade do roubo em questão vulnera a paz social e a tranqüilidade da comunidade, o que justifica a manutenção da custódia
cautelar para a garantia da ordem pública. O crime de roubo revela, por parte do agente, perigosidade imanente ao próprio
comportamento desenvolvido”.(HC n. 1.087.647-3/1-00 - 3ª Câmara Criminal Dês. Junqueira Sangirardi).À vista disso, razoável
prognóstico aponta que, em liberdade, os adolescentes poderão voltar a violar a ordem pública, razão pela qual, por ora, fazse necessária a manutenção da internação.Por isso, sendo a internação cautelar necessária, sua manutenção não afronta a
presunção de inocência, já que não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano
que representará a liberdade dos adolescentes para a ordem pública, para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei
penal.Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios
de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser mantida a internação cautelar.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liberdade assistida pleiteado por LISANDRO RYAN SILVA SANTANA DA SILVEIRA e
VITOR MANOEL DA SILVA, pelos motivos acima expostos.Aguarde-se a audiência designada. - ADV: MARCOS ROGERIO
FORESTO (OAB 239525/SP), LUIS WANDERLEY ROSSETTI (OAB 101020/SP), LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE (OAB
268660/SP)
Processo 0004082-41.2017.8.26.0176 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - G.A.N.S. - - V.M.S.
- - L.R.S.S.S. - Intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. - ADV: LUIZ CARLOS
ALVES CAVALCANTE (OAB 268660/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP), LUIS WANDERLEY ROSSETTI
(OAB 101020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA SOUZA DE JESUS MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2017
Processo 0002867-64.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. H.M. - - R.P.S. - W.S. - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para juntada do relatório conforme requerido pelo Ministério
Público. - ADV: ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. A.F. e outros - Vistos,Trata-se de pedido de aplicação de mediada de acolhimento institucional das crianças Sofia Alves Cordeiro
de Oliveira e Ana Beatriz Ribeiro de Oliveira Freitas, em que é relatado que as mesmas estão em situação de grave risco, posto
que foram abandonados pelos genitores à própria sorte e os demais familiares se recusam a assumir os cuidados das meninas.
De fato, a situação é grave e importa em acolhimento do pedido de forma imediata, uma vez que ao que parece os genitores
não vem exercendo o patrio poder de forma adequada e as crianças não contam com respaldo familiar.Desta forma, defiro
a liminar, determinando o acolhimento institucional e o afastamento cautelar das menores, COM URGÊNCIA.No mais, defiro
as providências pleiteadas pelo Ministério Público (itens ‘a’ e seguintes de fls. 02/07) que deverão ser cumpridas sempre de
forma urgente e com a máxima prioridade.Expeçam-se guias de acolhimento.Cumpra-se. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA
PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Oficie-se ao CECA solicitando relatório atualizado sobre a situação de Ivani, seu interesse em
acolher a criança e a expectativa da criança sobre o que está ocorrendo, inclusive sobre a proibição de visitas de seus pais no
Abrigo. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Defiro integralmente o requerido pela Dra. Promotora de Justiça, providenciando a Serventia o
necessário.No mais, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para que a Senhora Assistente Social converse com Ana sobre
o funcionamento de colocação em família substituta, quais os benefícios, bem como acompanhar a situação da criança nos
atendimentos psicológicos e no Abrigo. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Intimem-se conforme requerido pelo Ministério Público, com urgência. - ADV: SHEILA DE SOUZA
TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Defiro o requerido pela Dra. Promotora de Justiça, providenciando a Serventia o necessário, com
urgência. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
- A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Intimem-se conforme requerido pelo Setor Técnico. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA
PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
- A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Intimem-se conforme requerido pelo Setor Técnico. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA
PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
- A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça como razão de decidir e determino a
expedição de ofício ao Projeto OCA solicitando a inserção de Ana Beatriz e seus dois irmãos, bem como AUTORIZO as visitas
da família a criança na casa de acolhimento. Oficie-se.No mais, intime-se a Sra. Dirce para dirigir-se a Casa do Advogado
deste Município e solicitar a nomeação de um defensor para patrocinar seus interesses. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA
PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º