TJSP 14/07/2017 - Pág. 3479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2388
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- A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Encaminhem-se os autos ao setor social para juntar relatório atualizado.No mais, oficie-se a
OAB local solicitando indicado de patrono para defender o requerido que atualmente está preso e recolhido na Penitenciária de
Martinópolis/SP. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP)
Processo 0003305-90.2016.8.26.0176 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
- A.F. - - I.C.C.R.O. - - F.A.C. - Acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça como razão de decidir e determino o
desacolhimento de Ana Beatriz, entregando-a para seu genitor Anderson. Expeça-se guia de desacolhimento.No mais, intimemse conforme requerido pela Dra Promotora de Justiça. - ADV: SHEILA DE SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/
SP)
Processo 0004598-61.2017.8.26.0176 (processo principal 0012043-38.2014.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Seção Cível - Danilo Macedo de Jesus - Secretário Municipal da Saúde do Município de Embu das Artes - Vistos.Trata-se
de cumprimento de sentença onde a requerida de acordo com o título judicial juntado aos autos deve fornecer o transporte
necessário à realização dos procedimentos semanais do requerente, enquanto perdurar seu tratamento. Intime-se o executado
para no prazo de 48 horas retomar o regular cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer em multa diária, no caso de
descumprimento, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilização em crime de desobediência. Limito a multa em 30
dias. Int. - ADV: ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP), FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES NUNES (OAB 313297/SP)
Processo 1000509-12.2016.8.26.0176 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - P.S.P.S. - - A.W.M.S.
- N.F.S. - - N.P. - Fls. 143: defiro, providenciando a Serventia o necessário.No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls.
114/166, arquivando-se a seguir os autos. - ADV: NOEMI FEIGENSON COHEN (OAB 200261/SP), IVANETE DE PAULA (OAB
184996/SP), HELENA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 102458/SP)
Processo 1000530-22.2015.8.26.0176 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.H. - A.S.M. - V.T. - - M.S.L. - Expeça-se certidão de honorários conforme determinado na r. Sentença prolatada.Após, arquivem-se os autos.
- ADV: ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO DE CAMARGO (OAB 83114/SP), SHEILA DE
SOUZA TEIXEIRA PACHECO LUCIANI (OAB 249669/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP)
Processo 1003330-52.2017.8.26.0176 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Miguel Souza Santos - Clodoaldo Ferreira Santos - Secretaria da Educação/ Prefeitura Municioal - Trata-se de mandado de segurança de menor
de idade, representado pelo pai, para obtenção de vaga em estabelecimento de ensino público.RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.O processo deve ser remetido ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca.Isto porque, como decidido
nos autos do processo nº 0004777-68.2012.8.26.0176, que tramitou por esta Vara, é de competência absoluta da Vara da
Infância e Juventude local, a cargo da 3ª Vara, o processamento dos mandados de segurança para obtenção de vagas em
estabelecimentos educacionais, a teor dos arts. 98, 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceituam, in
verbis:”Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;(...)””Art. 148: “A Justiça da Infância e da
Juventude é competente para:(...)IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos
à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209.””Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”Neste sentido o v.
acórdão do referido processo:”APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança. Pretensão à obtenção de vaga em Escola Estadual
próxima da residência da impetrante. Indeferimento pela autoridade tida por coatora. Concessão da Ordem. Autora com 16
anos de idade. Competência da Vara da Infância e Juventude local. Recurso não conhecido e Sentença anulada de ofício,
determinando-se a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da origem, mantendo-se a liminar” (TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Apelação nº 0004777-68.2012.8.26.0176, Relator Desembargador Djalma R. Lofrano Filho, j. 12/12/2013).Bem
como os seguintes arestos, naquele mencionados:”COMPETÊNCIA RECURSAL. Mandado de Segurança. Menor. Matrícula
no primeiro ano do ensino médio na Rede Escolar do SESI. Denegação da Segurança. Competência absoluta da Vara da
Infância e Juventude. Sentença anulada de ofício, determinando-se a remessa dos autospara a Vara da Infância e Juventude
local, com manutenção da liminar” (Ap.Cível 0001800-43.2012.8.26.0099. Rel. Peiretti de Godoy).”Apelação Cível. Mandado
de Segurança. Mandamental fitando matrícula de menor no 2º ano do ensino fundamental. Deliberação CEE nº 73/2008 que
prevê idade mínima para cada etapa. Previsão no ECA. Pedido conhecido perante Vara Cível. Nulidade do processo por vício de
competência (absoluta). Eiva declarada, com determinação de remessa do processo ao Juízo da Vara da Infância e Juventude
local, Mantida matrícula até final julgamento pelo Juízo competente. Dá-se provimento à remessa oficial, com observação (Ap.
Cível nº 0025571-98.2012.8.26.0322. Rel. Ricardo Anafe).”MANDADO DE SEGURANÇA Recusa do Poder Público em permitir
que criança seja matriculada no curso Pré-2, por não preencher o requisito idade cronológica (possuir 05 anos completos até 20
de junho) Menor Impúbere Recurso não conhecido, remetendo-se os autos à Câmara Especial” (AC 0000855-34.2010.8.26.0344,
Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. em 28.11.2011 V.U.).”PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Criança Menores que pretendem garantir vagas na rede pública de ensino próxima de seus domicílios. RECONHECIMENTO:
Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em razão da matéria, conforme disposto nos artigos 208
e 209 do ECA (Lei nº8.069/90), uma vez que as crianças se encontram em situação de risco fundada na alegada omissão do
Estado. RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA”.
(AC 994.08.142865-3 (829.069.5/7-00), Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS).”Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Mandado
de Segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de vaga em creche mantida pela Municipalidade. Direito
indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever
de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e
desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado
por decisão monocrática. Agravo interno improvido.” (Agravo Interno n° 0007851-97.2009 (990.10.300357) Rel. Des. MAIA DA
CUNHA- j. 31/01/2011).Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Infância e Juventude desta Comarca, a cargo da 3ª Vara Judicial, com as homenagens de estilo. Efetuem-se as anotações e
retificações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor Local.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
DA PENHA GOMES DE MELLO (OAB 290625/SP)
Processo 1003330-52.2017.8.26.0176 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Miguel Souza Santos - Clodoaldo Ferreira Santos - Secretaria da Educação/ Prefeitura Municioal - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Vistos em liminar. Esclareça o representante legal do autor se exerce a guarda unilateral de Miguel, ou ainda, esclareça se a
genitora da criança reside com o menor.Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MARIA DA PENHA GOMES
DE MELLO (OAB 290625/SP)
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