TJSP 17/07/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2389
1010
Nº 0034434-25.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Claudio Henrique de Oliveira
Emiliano - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0034434-25.2017.8.26.0000. Paciente/Impetrante: Cláudio
Henrique de Oliveira Emiliano. Impetrado: Juízo da V.E.C. de Tupã. Execução nº 851.202. 1. O Paciente, de próprio punho e em
seu nome, alega que sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do seu pedido de livramento
condicional. Aduz que a falta grave cometida não tem o condão de interromper o lapso para a concessão do benefício, e que
ingressou com o pedido de atualização de cálculo há três (03) meses, mas até agora não obteve resposta. Requer, enfim, sejam
determinadas providências para agilizar a entrega da tutela jurisdicional. 2. Como o Impetrante não instruiu minimamente o
pedido, por ora é inviável analisar se há algum constrangimento a ser sanado nesta via. Seja como for, o “writ” não se presta a
acelerar o andamento de feitos. Ademais, estar-se-ia consolidando, de forma inadvertida e precipitada, situação jurídica sem a
certeza insofismável que um provimento liminar demanda. Desta feita, melhor aguardar as informações a serem prestadas pela
autoridade apontada como coatora, quando se terá mais subsídios para aferir o constrangimento ilegal apontado. 3. À míngua
de elementos mínimos para aferir os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 5. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2017. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - 2º Andar
Nº 0034452-46.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impette/Pacient: Eider Júnio
Parente Costa - HABEAS CORPUS Nº 0034452-46.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO Nº
0018838-60.2010.8.26.0577 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE/PACIENTE: EIDER JÚNIO PARENTE
COSTA Vistos, etc... EIDER JÚNIO PARENTE COSTA impetra a presente ordem de habeas corpus, em seu próprio favor,
com pedido de liminar, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal. Segundo se depreende da impetração, alega o
paciente que está preso cautelarmente, todavia, já fora absolvido dos delitos que lhe são imputados. Alega também excesso
de prazo em prisão preventiva referente a outro processo, uma vez que se encontra preso há mais de 81 dias. Sustenta
que a manutenção do claustro é afronta aos direitos humanos e que carece de fundamentação idônea. Diante disso, requer,
liminarmente, seja “absolvido”. Indefere-se a liminar. A presente ação não veio devidamente instruída, sendo, assim, não há
como analisar, ainda que de forma perfunctória, a existência do alegado constrangimento ilegal. Frise-se, ainda, que não foram
juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem lastrear o pleito do impetrante. O remédio heroico, dada a sua natureza
peculiar, não comporta dilação probatória. Na hipótese, não tendo cumprido o impetrante o dever de bem instruir a inicial, tornase inviável a perfeita cognição do pleito deduzido. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a
amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações, em especial acerca da situação processual do paciente.
À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex
Zilenovski - 2º Andar
Nº 0034643-91.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: T. M. V. - HABEAS
CORPUS Nº 0034643-91.2017.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO
Nº 0000952-81.2017.8.26.0616 IMPETRANTE/PACIENTE: TAMIRES MARIA VITOR Vistos. TAMIRES MARIA VITOR impetra a
presente ordem de habeas corpus, em próprio favor, sob alegação de estar ela sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Segundo consta da impetração, a paciente foi presa em flagrante
delito, no dia 19 de maio de 2017, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A prisão em flagrante foi
convertida em prisão preventiva. Insurge-se contra essa r. decisão. Alega a n. impetrante, em síntese, que não estão presentes
os requisitos do claustro cautelar, bem como que a decisão guerreada carece de idônea fundamentação. Acena para a sua
primariedade. Adentra ao exame meritório da ação penal, afirmando insuficiência probatória para lastrear a prisão preventiva
e que a droga encontrada era do amigo de seu cunhado, que lhe dava carona quando da abordagem policial. Sustenta ser
mãe de três filhos, sendo um deles deficiente, necessitando de cuidados constantes. Diante disso, requer, liminarmente, a
liberdade provisória e a concessão do benefício “mãe cárcere” (sic). No mérito, pleiteia a confirmação do pedido. Indefere-se a
liminar. A presente ação não veio devidamente instruída, sendo, assim, não há como analisar, ainda que de forma perfunctória,
a existência do alegado constrangimento ilegal. Frise-se, ainda, que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que
pudessem lastrear o pleito do impetrante. O remédio heroico, dada a sua natureza peculiar, não comporta dilação probatória.
Na hipótese, não tendo cumprido o impetrante o dever de bem instruir a inicial, torna-se inviável a perfeita cognição do pleito
deduzido. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se,
requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2017. ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - 2º Andar
Nº 0034796-27.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: José Augusto Pires da
Fonseca - HABEAS CORPUS Nº 003496-27.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO EXECUÇÃO PENAL Nº NÃO INFORMADO
JUÍZO DE ORIGEM: NÃO INFORMADO IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO PIRES DA FONSECA Vistos, etc... JOSÉ
AUGUSTO PIRES DA FONSECA impetra a presente ordem de habeas corpus, em seu próprio favor, com pedido de liminar, sob
alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal. Segundo se depreende da impetração, o paciente desconta total de penas de
01 ano e 04 meses de reclusão. Alega o impetrante/paciente, em síntese, que preenche os requisitos necessários à progressão
de regime prisional, já tendo cumprido quatro meses de sua sentença no regime semiaberto. Diante disso, requer, liminarmente,
seja progredido ao regime aberto de cumprimento de pena. Indefere-se a liminar. A presente ação não veio devidamente
instruída, sendo, assim, não há como analisar, ainda que de forma perfunctória, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Frise-se, ainda, que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem lastrear o pleito do impetrante. O
remédio heroico, dada a sua natureza peculiar, não comporta dilação probatória. Na hipótese, não tendo cumprido o impetrante
o dever de bem instruir a inicial, torna-se inviável a perfeita cognição do pleito deduzido. Com a vinda das informações, a douta
Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações, em especial tocante
à análise dos benefícios prisionais eventualmente deduzidos pelo paciente em primeira instância. À d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - 2º Andar
Nº 0034904-56.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Cleberson Roberto Garcia
Teixeira - Habeas Corpus nº 0034904-56.2017.8.26.0000 Relator(a): Luiz Fernando Vaggione Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante/paciente: Cleberson Roberto Garcia Teixeira Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Cleberson Roberto Garcia Teixeira, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º