TJSP 17/07/2017 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2389
1844
como, do perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o restabelecimento do auxílio-doença em favor da requerente supra, no prazo
de 30 dias, sob pena de incidir em multa diária que ora arbitro no valor de R$ 200,00, limitada a, por enquanto, R$ 10.000,00.3.
É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS
apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive a prova
pericial. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a
entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual.Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).
Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do NCPC.4. Considerando os termos do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009, dirigido à 1ª (Primeira) Vara Judicial da
Comarca local, cuja cópia encontra-se arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o próprio INSS entende que não ocorre,
na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENTAÇÃO CONJUNTA Nº 01 DO PRESIDENTE do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como perito
judicial o Sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia
intimação do INSS para que apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação.5.
Diante disso, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541,
de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais).6. Junte o(a) Auxiliar do Juízo, a estes
autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada
em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”.7. Como a parte autora já apresentou quesitos (fls. 06), faculto-lhe a
indicação de assistentes-técnicos, no prazo de quinze dias.8. Sem prejuízo, intime-se o perito para designar data, horário
e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20 (vinte) e não superior a 60 (sessenta) dias, bem como do
arbitramento dos honorários periciais, enviando-lhe a senha deste processo para consulta integral dos autos.9. Designada
data para realização da perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente de CITAÇÃO, por PRECATÓRIA, acerca da data, local
e horário do exame. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte AUTORA, por MANDADO, para comparecimento à perícia, munida de
seus documentos pessoais, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA.10. Laudo em 20 (vinte) dias.11. Apresentado o laudo,
INTIME A PARTE AUTORA a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias, tornando os autos, APÓS, à conclusão para:a) fins
de apreciar, novamente, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência lançado na inicial (pedido de liminar);b) deliberar,
conforme a hipótese, a respeito da CITAÇÃO do INSS sobre os termos da ação, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial.12. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de
São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da
perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução
acima mencionada.13. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este
Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento
administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento
administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]).Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 1003703-89.2017.8.26.0368 - Dúvida - Consulta - Emolumentos - E.G. - - M.M.I.M.A. - O.R.T.D.C.P.J.C.M.A.S. Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada pelas requerentes em razão de inconformação com as exigências feitas pelo Oficial
de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica desta Comarca de Monte Alto na nota de devolução nº 07/2017 (página
49). Nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, aplicada ao caso por analogia, deverá ser anotada no
Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida inversa, sobrestando-se o prazo de registro até decisão do presente
incidente, por ser exceção à regra do artigo 188, da mencionada lei.Abra-se vista do expediente ao Senhor Oficial de Registro,
fornecendo-se senha.Na sequência, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 1003754-37.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Wilson Folador - Marcio
Jose Coelho - Vistos.1) Fls. 51/52: proceda, o(a) Oficial(a) de Justiça, à PENHORA de bem(ns) do(a)(s) executado(a)(s),
suficiente(s) para garantir a execução, cujo débito importa em R$16.442,44 (fls. 52 dos autos), atualizado até junho/2017,
bem como à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s). 2) Não encontrando bens
suficientes à penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem a residência/
estabelecimento do(a) executado(a), relacionando-os minuciosamente em seguida, inclusive veículos automotores ou
motocicletas ou qualquer outro bem de estimado valor, ficando autorizados ordem de arrombamento e o auxílio de reforço
policial, se necessários ao cumprimento da ordem. 3) Com a juntada do mandado aos autos, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento.4) No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: JOSE FAUSTO
MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP)
Processo 1003831-46.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Aparecido Furlan
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 222/228: às contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do
novo Código de Processo Civil).Apresentadas ou não as contrarrazões e não havendo interposição de recursos, apelação ou
adesivo, remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens.Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), RICARDO BALBINO DE
SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1004096-48.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.G.O. - E.T.C. - Vistos.
1) Fls. 218/219: quanto à questão da licitude ou ilicitude da prova trazida aos autos pela parte ré, será objeto de análise por
ocasião da sentença de mérito, caso as partes resolvam não se conciliar na ocasião da audiência abaixo designada.2) A questão
de fato sobre o qual incidirá a atividade probatória, testemunhal, deve relacionar-se com a alegada dependência econômica da
parte autora em relação à parte ré, competindo àquela, assim, provar o fato constitutivo de seu direito.Não vislumbro, nesse
momento processual, demais questões de direito relevantes a serem delimitadas para a decisão do mérito.A prova documental
deverá ser apresentada pelas partes até, no máximo, a abertura da audiência de instrução e julgamento abaixo designada.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de AGOSTO p.f., às 14:00 horas.As partes poderão arrolar
testemunhas, indicando nome, profissão, residência e o local de trabalho, no prazo de 05(cinco) dias, contados da intimação
da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas de que
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