TJSP 17/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2389
2024
04/04/2016, páginas 09/10), Comunicado CG nº 438/16 (DJE 04/04/2016, página 10) e Comunicado CG nº 1632/2015, naquilo
que não contrariar o mencionado Provimento, acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada. No cumprimento
de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: DECIO HENRY ALVES
(OAB 205860/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 1000534-83.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Gilberto Lamonato Claro Wilson Rodrigues - Para início da fase executiva, no prazo de 15 dias úteis, providencie a parte autora o requerimento de
cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), a ser cadastrado como “incidente-cumprimento de sentença”, em atenção ao
disposto no Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016, páginas 09/10), Comunicado CG nº 438/16 (DJE 04/04/2016, página
10) e Comunicado CG nº 1632/2015, naquilo que não contrariar o mencionado Provimento, acompanhado de memória de cálculo
devidamente atualizada. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova
intimação. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000709-48.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Celsa Maria dos Santos Silva Vanessa Garbin Pereira de Oliveira - - Itamar Pereira de Oliveira - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Fls.
552/562: trata-se de embargos de declaração opostos pela Seguradora , alegando omissão na sentença no tocante ao limite
para o pensionamento da autora.Decido.Os embargos merecem acolhimento, no que tange à omissão na sentença no tocante
à data limite da pensão.Por tais fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO, acrescentando ao dispositivo
da sentença o seguinte: “pensionamento limitado a 74 anos da autora”. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), GILBERTO
MASSARO (OAB 28235/SP), PEDRO MASSARO NETO (OAB 55343/SP), LARISSA ALVES FERREIRA (OAB 356442/SP)
Processo 1000834-45.2017.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0009350-37.2009.8.26.0506 - 7ª Vara Cível
do Foro de Ribeirão Preto - SP) - Leonardo Afonso Pontes - Andre Luis Parreira - Leonardo Afonso Pontes - Vistos.1. Fls. 93:
Intime-se a parte requerente para comprovar nos autos o recolhimento de diligência para cumprimento do mandado expedido
às f. 90/92, no prazo de 05 dias. 2. Na inércia, devolva-se a precatória à origem, sem cumprimento.Int. - ADV: LEONARDO
AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 1000886-41.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Seguradora Lider dos Consorcios de
Seguro DPVAT SA - Rogério de Oliveira - Vistos.1. Fls. 118/123: pesquisas de endereço realizadas, manifeste-se a parte autora
recolhendo a taxa para citação e indicando o endereço pretendido. Prazo 10 dias.2. Em caso de inércia, tendo em vista que a
citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1001101-17.2017.8.26.0404 - Monitória - Duplicata - Helm do Brasil Mercantil Ltda. - Campagro Comércio de
Produtos Agropecuários Ltda. - - Carlos Eduardo de Freitas e outros - Vistos,Recebo os embargos oferecidos e suspendo
a eficácia do mandado inicial (artigo 702, parágrafo 2º do Código de Processo Civil).Dou por citados todos os requeridos,
cujos Ars foram devolvidos negativo (fls. 77/80), assinaram a procuração de fls. 90/91 quando da apresentação dos embargos
monitórios.Providencie a serventia o cadastro dos patronos dos requeridos (f. 90/91).Manifeste-se a parte autora, no prazo 15
(quinze) dias.Intime-se. - ADV: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/
SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP)
Processo 1001110-13.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Weverson Luis Gonçalves de
Souza - Omni S.A. Arrendamento Mercantil e outros - Vistos.1. Fls. 203/207: pesquisas de endereço do requerido Carlos Alberto,
realizadas via Bacenjud, Infojud e SIEL, manifeste-se a parte autora, recolhendo a taxa para citação e indicando o endereço
pretendido.2. Anoto que os requeridos Reginaldo e Luiz Flávio já foram citados (fls. 185/186) e a requerida OMNI S/A contestou
à f. 80/90.Int. - ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE
(OAB 190657/SP)
Processo 1001561-04.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Rodrigues da Silva - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça
recolhidas (fl. 14).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) da marca FORD, modelo FOCUS
1.6/ 1.6 FLEX, ano 2011, cor PRATA, placa ETI8758 (Álcool/Gasolina), chassi 8AFUZZFHCBJ351372, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593
/ MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos
contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá
ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência
no dia ou no caso de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001618-22.2017.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Manoel da Fonseca - Simone Brito - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Sob
pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação documental acerca de
ser proprietário ou promissário comprador do imóvel, objeto dos autos (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).3. Traga, ainda,
documentos pessoais do autor (RG, CPF, etc.). Intime-se. - ADV: LUZIA MARILENA ONOFRE (OAB 48632/SP)
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