TJSP 18/07/2017 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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advocatícios (art. 701, § 1º), fixados, entretanto, estes para o caso de não cumprimento, no importe de 5% sobre o valor da
causa.Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702, NCPC), e
que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial”, art. 701, § 2º, NCPC. Expeça-se a serventia o necessário, Com os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC, com a
observação de se tratarem de autos digitais.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000674-40.2016.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat SA
- Vistos.Banco Fiat S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face
de Jefferson Bezerra Palmejane.Tendo em vista que a citação do requerido não ocorreu, homologo o pedido de desistência do
processo formulado pelo autor a fls. 52 e julgo-o extinto sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC.
Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN/CIRETRAN, tendo em vista que eventual bloqueio do veículo não foi determinado por
este Juízo.Transitada em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.P. R. I. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB
269264/SP)
Processo 1000676-73.2017.8.26.0247 - Monitória - Cheque - Kimafer Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda - Vistos,A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação Monitória é pertinente.Defiro, pois, de plano a expedição de
mandado, nos termos pedidos na inicial e em comformidade com o art. 701 do NCPC, com o prazo de 15 dias úteis (art. 219,
NCPC), anotando-se no mandado que caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º),
fixados, entretanto, estes para o caso de não cumprimento, no importe de 5% sobre o valor da causa.Conste ainda do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702, NCPC), e que, caso não haja cumprimento
da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, art. 701, § 2º, NCPC.
Expeça-se a serventia o necessário, Com os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC, com a observação de se tratarem de autos
digitais.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000687-05.2017.8.26.0247 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - A.P.A.E.A. - Vistos.Pretende o
impetrante, por meio do presente writ, a concessão liminar da ordem, objetivando a anulação de sua inabilitação no chamamento
público nº 04/2017 da Prefeitura Municipal de Ilhabela, bem como a determinação de que a autoridade coatora promova nova
analise e julgamento de sua proposta e de sua documentação de habilitação nos moldes do edital. Em uma análise perfunctória,
vislumbro relevância na fundamentação proposta na inicial, posto que a autoridade coatora inverteu a ordem constante da Lei
e do Edital, inabilitando os concorrentes (inclusive a parte autora desta demanda) antes de classifica-los.Destarte, presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar, anulando a inabilitação da impetrante no chamamento público
nº 04/2017 da Prefeitura Municipal de Ilhabela, bem como determinando que a autoridade coatora promova nova analise e
julgamento de sua proposta e de sua documentação de habilitação nos moldes do editalEm caso de descumprimento aplico
multa diária a ser paga pela autoridade coatora no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.Requisitem-se as informações
das autoridades coatoras, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da
Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e mandado.Após, ao Ministério Público e conclusos.Int. - ADV: OLIVER
ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1000698-34.2017.8.26.0247 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Vistos.O exame da prova
escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze)
dias, para que efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000704-41.2017.8.26.0247 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos.O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que
efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1000709-63.2017.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015209-32.2013.8.26.0100 - 27ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL) - Antonio de Moura Abud Junior - Vistos,Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens.Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA (OAB 203721/SP)
Processo 1000720-92.2017.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Shirley Mary Dronsfield Donadio
- - Andrea Dronsfield Donadio - Vistos.Cite-se a locatária para os termos da ação em epígrafe, para responder ao pedido de
rescisão e a locatária e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança; a locatária e o fiador poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 219, NCPC, contados da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991,
com a redação da Lei 12.112/2009.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito
no dia do efetivo pagamento.Constem na carta de citação as advertências do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário com a observação de se tratarem de autos digitais.Quanto ao pedido de prioridade, para o deferimento
do benefício é essencial que esteja acostado aos autos documento comprobatório da idade da autora. Assim, providencie a
autora cópia de seu documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 219, NCPC.Intimese. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1000721-77.2017.8.26.0247 - Monitória - Prestação de Serviços - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A.
- Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para,
no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000735-61.2017.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º