Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 18/07/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2390

1330

não provido.” Constou, ainda, do V. Acórdão: “... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo “a quo” no sentido
de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo
que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se defender, na medida em que,
de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo
deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial
de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo
original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte).”CITAÇÃO - Execução de
título extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo
de execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para
pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por
oficial de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita
de ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido.” Constou,
ainda, do referido V. Acórdão: “... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da
citação pelo correio os processos de execução (alínea “d”), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação
nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.” (Acórdão em Agravo de
Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196
3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite).3- Destarte, deve a Exequente providenciar o recolhimento do valor das
diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA
(OAB 86982/SP)
Processo 1011129-30.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Luis
Henrique Abib Grandizoli - Vistos.1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a
obrigação ou apresentar embargos, conforme artigos 700 a 702 CPC/2015, observando-se a possibilidade do parcelamento
legal (CPC/2015, arts. 701, §5º e 916). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.2- No caso de
pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta
das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015).3- Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º e 139, II e V, todos
do CPC/2015, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 14 HORAS E 30 MINUTOS, a
realizar-se na sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata,
em Marília-SP. Intimem-se as partes.4- Intimem-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1011136-22.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo César Gomides - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.1- Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Paulo César Gomides
contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2- Revendo o entendimento
deste Juízo e considerando a necessidade de perícia médica que estão sendo designadas para data distante em razão do
volume de pedidos, dos vários multirões que estão sendo realizados para análises de casos semelhantes e com perícia
simultânea à audiência de conciliação e ainda, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.
139, VI e Enunciado 35 da EFAM), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.3- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para
responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso,
observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015,
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais
que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).5- Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.6- Intime(m)-se.
- ADV: ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP)
Processo 1011672-33.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Felipe Rezende Mingarino - Banco
do Brasil S/A - Vistos.1- Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE REZENDE MINGARINO, com residência
em Ribeirão Preto/SP e domicilio em São Paulo/SP contra o BANCO DO BRASIL S/A, com endereço na cidade de São Paulo-SP.
2- Data venia, tenho que é caso de indeferimento da petição inicial por falta de pressupostos processuais idôneos e cooperativos
na comarca de Marília-SP e ainda por impossibilidade jurídica do pedido em Juízo incompetente e por diversos outros motivos
(CPC de 2015, arts. 5º, 6º, 8º, 46, 53, III, “a” e “b” e inciso IV, “a” c.c arts. 330, III e 485, I e VI), a saber: a) O Autor da ação tem
residência em Ribeirão Preto-SP e domicilio em São Paulo/SP, e não em Marília-SP, não sendo crível que despreze o benefício
de litigar com facilitação dos seus direitos de acesso à Justiça;b) O nobre advogado e procurador do Autor tem escritório
profissional no munícipio e comarca de São Paulo-SP, local onde a procuração foi assinada (fls. 10);c) Os contratos firmados
pelo Autor foram realizados junto á Agência 6605-2 do requerido Banco do Brasil S/A localizada no município de São Paulo/SP,
agência responsável ainda pela conta bancária onde o Requerente recebe seus vencimentos (fls. 27/28). Vale dizer, em nenhum
documento juntado pelo Autor aparece agência ou filial do Réu com endereço ou sede em Marília-SP para responder por seus
atos, ficando consignado que o Banco do Brasil S/A tem sede em Brasília-DF e não em Marília/SP;d) O pedido protocolado
pelo Autor já se deu em Foro diverso de onde foi emitido o título que pretende executar, não sendo possível que ainda escolha
uma comarca distante mais de 300 (trezentos) quilômetros de sua residência (Ribeirão Preto/SP) e mais de 450 quilômetros de
seu domicilio (São Paulo/SP) para reivindicar a redução dos descontos efetuados em seu salário, que frise-se, é creditado em
agência do Requerido localizada em São Paulo/SP, já que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de
hipossuficiência de recursos.e) Os artigos 46 e 53, III, “a”, “b” e “d” do CPC/2015, são regras gerais que fixam a competência do
domicílio do Réu, sem ressalvas à possibilidade de opção ou de escolha do Requerente. 3- Daí o indeferimento da petição inicial
inclusive conforme a jurisprudência dos Areópagos, ainda que pela via analógica, in verbis: “Ação Revisional de Contrato de
Financiamento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Domicílio
do Consumidor. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. A natureza da competência territorial diante de relações de consumo é de ser
compreendida como absoluta, levando em consideração que o art. 6º do C.D.C define como direito básico do Consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos ( inciso VIII ) que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à
solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. Processo extinto sem julgamento de mérito,
de ofício, prejudicado o exame do Apelo. Unânime” (Apelação Cível n. 70022848121, 14ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, Relator o Des. Dorval Braúlio Marques, julgado em 05/06/2008).4- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria n. 01/2003. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/
SP)
Processo 1011731-21.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana
Clara Bueno dos Santos - - Gustavo Henrique Bueno dos Santos - Instituto Nacional Seguro Social - Vistos.1- Cuida-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo