TJSP 18/07/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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um pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Reclusão ajuizada por ANA CLARA BUENO DOS SANTOS
e GUSTAVO HENRIQUE BUENO DOS SANTO, representados por CRISTIANE DA LUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.2- Data venia, ajuizada a presente demanda na Vara Cível Comum da Justiça Estadual, tenho que é caso de
indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido em Juízo incompetente.3- O pedido de auxílio-reclusão
é de ordem Previdenciária e, portanto, econômica, burocrática e orçamentária da Previdência Social, que pertence à esfera
federal, e, portanto, a Justiça Federal é a competente para apreciar a demanda das partes. Anoto ainda que o presente caso não
se enquadra aos termos do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” No caso vertente, a presente ação
somente seria apreciada pela Justiça Estadual se não houvessem Varas da Justiça Federal na comarca. 4- Daí o indeferimento
da petição inicial inclusive conforme a jurisprudência: “BENEFICIO PREVIDENCIARIO - AUXILIO RECLUSÃO COMPETÊNCIA
- JUSTIÇA COMUM FEDERAL: Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para a apreciação da matéria - Inteligência
do art. 109, I, da CF - Agravo não conhecido. (A.I. 7670145600-SP TJSP Relator Desembargador Antônio Moliterno J. em
15/04/2008 17ª Câmara de Direito Público)”.5- P.R.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria n. 01/2003. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1011809-15.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cicera Pereirada Silva - Elaine Cristina Calixto - Vistos, etc.1- Trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada
por CÍCERA PEREIRA DA SILVA contra ELAINE CRISTINA CALIXTO.2- Considerando os argumentos expendidos pela parte
interessada na petição inicial e sufragados pelos documentos a ela atrelados e, considerando o artigo 59, § 1º e inciso IX, da
Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, após o depósito judicial concernente à caução no valor
equivalente a 03 (três) meses de aluguel do imóvel (art, 59, § 1º da Lei nº 8.245/91), fica deferida a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional para determinar o despejo da Requerida Elaine Cristina Calixto. Notifique-se a Requerida para desocupação
voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e, inocorrendo, proceda-se ao despejo coercitivo, independente de nova intimação.3- Em
caso de despejo coercitivo, defiro ainda a ordem de arrombamento e o reforço policial, se absolutamente necessários, devendo
os policiais e o Sr. Oficial de Justiça agirem com prudência e circunspeção.4- Intimem-se a Requerente pela Imprensa Oficial
para o depósito caução. Após, cumpra-se o item 02 acima, citando-se ainda a Requerida para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias. 5- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).6Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.7- Intime-se. - ADV: TATIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/
SP)
Processo 1012011-26.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - José Antonio Gomes - - Neide
Messias Pereira Gomes - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sp 58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan
Desenvolvimento Urbanco S/A - Vistos.1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
(OAB 72080/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), FERNANDO FELIX FERREIRA (OAB 262640/SP)
Processo 1012530-98.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Genira Rodrigues Luiz - Sebastião Ferreira - “Diante do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 47/48, requeira a parte
autora o que entender de direito, observando que, consoante o Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com
cópia da sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações, demonstrativo de débito atualizado e outras peças
processuais que a parte considere necessárias, notadamente a inicial, contrato e cálculo. Prazo: 30 (trinta) dias” - ADV: REGIS
PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP)
Processo 1012633-42.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gimar Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Solange Aparecida dos Santos Silva - Vistos.1- Diante da petição de fls. 105/107, manifeste-se a Requerida. Prazo: 15
(quinze) dias.2- Intime-se. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON (OAB 168778/SP), REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP)
Processo 1013038-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alessandro Santos Lourenço
- Banco Mercantil do Brasil S A - VISTOS ETC.1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória
e medida liminar ajuizada por ALESSANDRO SANTOS LOURENÇO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CPC/2015,
arts. 318, 334 a 346). Recebo as petições de fls. 52/53 e 57/59 como emenda a petição inicial. Anote-se.2- Proceda a Serventia
a inclusão do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A no polo passivo
da presente ação. 3. Fls. 05, 11, 27, 54 e 57/58: Considerando os argumentos do Autor e os documentos por ele juntados com
a petição inicial, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória e a medida liminar conforme fls.
05, 11 e 57/58, apenas para a expedição de ofício para a suspensão de informações negativas no nome do Autor com relação
exclusivamente aos títulos expressamente declinados nas fls. 57/58, perante a SERASA, SPC, SCPC e Cartórios de Protestos
a serem expressamente mencionados pelo patrono do Autor com nova petição nos autos em 05 dias, indicando os respectivos
Cartórios. 4. Deve o Autor juntar o Boletim de Ocorrência Policial sobre o assalto que sofreu em 2011 conforme fls. 02.5.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015.6. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM).7. Nos termos dos arts. 98 a
102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as
multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).8. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe
forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).9. Intime(m)-se. - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 1013174-75.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Geny Dias Villela - Banco
Cetelem S/A - Vistos.1- Diante da petição de fls. 234/235, manifestes-e o Requerido, providenciando-se o necessário. Prazo: 15
(quinze) dias.2- Intime-se. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB
241167/SP)
Processo 1013577-10.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Regina Barros de Aquino - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.1- Mantenho a decisão agravada (fls. 29/30) pelos seus próprios fundamentos.2Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento (fls. 117/118).3- Informe a Agravante
em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. (art. 1015 e seguintes do CPC/2015).4- No
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