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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017 - Página 2904

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TJSP 18/07/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2390

2904

2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos
termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na
importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando
isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Apesar do valor da condenação
não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no
artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitado esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.P.R.I. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/
SP), CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP)
Processo 0002150-68.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marine Processamento
de Dados Ltda ME - SIMONE ALVARES RIBEIRO CURSOS - ME - Vistos. Deposite a exequente o valor das diligências, no
prazo de dez (10) dias.Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e nomeação de depositário, referente ao veículo
identificado às fls. 146 dos autos.Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), DANILA DA SILVA GARCIA
(OAB 318562/SP)
Processo 0002167-17.2008.8.26.0452 (452.01.2008.002167) - Outros Feitos não Especificados - José Carlos Orlandini Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE
a demanda, para: I - condenar o INSS a averbar o período de serviço trabalhado sob condições especiais, quais sejam: a)
como operário entre: 02/09/1980 a 11/02/1981; b) como lubrificador entre: 20/05/1981 a 11/06/1981, 03/07/1981 a 07/05/1983,
11/01/1988 a 15/01/1996, e c) como motorista de carga entre: 01/06/1984 a 18/09/1984, 08/05/1985 a 13/03/1987, 07/05/1987
a 13/12/1987. II - condenar o Réu a implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do pedido administrativo 08/02/2007 (fl.17).As prestações atrasadas deverão ser pagas em parcela única, sendo:a) Os
juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts.
1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até
11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. b) Correção monetária, sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme
art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento o vencido
do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.Sucumbente, CONDENO a requerida
ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo
em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitado esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.P R I ADV: JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0002241-95.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002241) - Monitória - Obrigações - Interflex do Brasil Eireli - Cafeeira
Cassanho Indústria e Comércio Ltda Epp - Banco Volkswagen S/A - *manifeste-e o autor exequente em 10 dias sobre a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 241. (cert...CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 452.2017/001206-1
dirigi-me ao endereço retro, Distrito Industrial, e, aí sendo, CONSTATEI que os veículos encontram-se na posse do representante
legal da requerida, Sr. Rodrigo Cassanho, e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Diante do exposto, REAVALIO
o veículo GM/MERIVA em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) e o veiculo VW/SAVEIRO em R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil
reais). O referido é verdade e dou fé...) - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), MIRYAM LÚCIA GANNAM S. C.
ALVES (OAB 120901/MG)
Processo 0002242-80.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002242) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Interflex do
Brasil Eireli - Cafeeira Cassanho Indústria e Comércio Ltda Epp - Banco Volkswagen S/A - Vistos.Tendo em vista a efetivação da
avaliação do bem penhorado nos autos, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, informando
através de qual empresa leiloeira deseja ver realizada a hasta pública, haja vista já haver pedido nesse sentido nos autos.Int.
- ADV: MIRYAM LÚCIA GANNAM S. C. ALVES (OAB 120901/MG), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), JULIANA
FALCI MENDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0002486-72.2014.8.26.0452 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F.M. - L.F.M. - Vistos.O
autor foi intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento,
tendo permanecido inerte (cert. Fls. 104).Este fato revela o desinteresse do mesmo no prosseguimento da ação.Assim, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem o julgamento do mérito, a presente
ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, movida por LUAN FERNANDO MARTINS (representado por sua mãe) em face de
LACIR DE FREITAS MELO.Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.
- ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/
SP)
Processo 0002589-89.2008.8.26.0452 (452.01.2008.002589) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Cooperativa de Credito de Livre Admissão - SICOOB CREDICOONAI - Andreza Maria Piacenço Furlan - * Manifestese o autor/exequente em 10 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 296. (cert...CERTIFICO e dou fé eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 452.2017/004110-0, dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, conversei com a
Sra. Andreza Maria Piacenço Furlan, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente, recebeu a contrafé, exarou sua assinatura
e declarou não possuir bens para a garantia da execução, sendo que no local não encontrei bens suficientes para a garantia do
débito, além dos bens que guarnecem a residência. Face ao exposto DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e devolvo o presente
em cartório, para as providências cabíveis. Nada mais...) - ADV: ANA PAULA ANDRADE RAMOS (OAB 186635/SP), FRANCELI
CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP), ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (OAB 202774/SP), JOSE LUIS LEITE
VIEIRA (OAB 243502/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0002964-17.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002964) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Kenji Yamamoto - Mieko Nikuma Yamamoto - União - - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU - - Fazenda do Estado de São Paulo
- *Manifestem-se os autores em 10 dias sobre a devolução das cartas pelos correios, com os seguintes motivos:-José Rossetto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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