TJSP 18/07/2017 - Pág. 895 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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decorrentes de acidente entre motociclista e caminhão de
autarquia municipal. Resolução nº 605/2013 estabelecendo a
competência preferencial da Eg. Terceira Subseção de
Privado para julgamento de ações que versem sobre
reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda
que envolvam a responsabilidade civil do Estado,
concessionárias e permissionárias de serviços de transporte.
Competência da 30ª Câmara de Direito Privado apreciar a demanda. (Art. 201 do RITJ/SP).
Conflito procedente. Competente a Câmara suscitada.
De se destacar, ainda, os seguintes julgados, proferidos em
casos similares ao ora analisado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. Reparação de danos causados por acidente de veículo que envolve viatura pertencente à Fundação Casa.
Competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito
Privado. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso
não conhecido. (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Rel.
Paulo Galizia Apelação nº 0001240-20.2013.8.26.0438 J.
05.09.2016).
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por
danos morais Acidente de trânsito envolvendo viatura
policial - Competência da Seção de Direito Privado III
estabelecida pela Resolução nº 623/2013, ainda que
envolvam a Administração Pública. Recursos não
conhecidos, com determinação de remessa. (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Rel. Carlos Eduardo Pachi
Apelação nº 0011325-39.2012.8.26.0361 J. 05.05.2016).
Ação de indenização de danos materiais. Acidente de trânsito.
Colisão. Viatura policial conduzida por Soldado PM.
Competência das Câmaras de Direito Privado nos termos do
art. 5º, III 15, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de
Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de
redistribuição. (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez Apelação nº
0017205-68.2009.8.26.0053 J. 14.09.2015). Assim, em razão do exposto, a competência para o
julgamento destes autos é da C. Seção de Direito Privado, sendo incompetente esta Câmara
de Direito Público para o seu conhecimento.
O caso, assim, é de não conhecimento dos recursosinterpostos pelo Município de Barueri e por Severina da Silva Viana
(Processo nº 1014890-58.2016.8.26.0068 Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Barueri, SP) e de
declinar-se da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal (25ª a 36ª Câmaras), com nossas homenagens.
Resultado do Julgamento: Não conheceram dos recursos
interpostos e determinaram a remessa à Seção de Direito Privado deste E. Tribunal.
São Paulo, 14 de julho de 2017. Aliende RibeiroRelator” - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Andréia Carneiro Pelegrini
(OAB: 156904/SP) - Marcos Bonilha Amarante (OAB: 256743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2128913-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martucci
Melillo Advogados Associados - Agravado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2128913-73.2017.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MARTUCCI
MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP Juiz
de 1ª Instância: Mario Massanori Fujita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em
ação ordinária, manteve a determinação de arquivamento dos autos. Narra o agravante que a ação foi proposta por autora
interditada e, no momento em que realizado o pagamento nos autos, o D. Juízo informou que o valor referente a Rosa Maria
Paglia Anan seria transferido ao processo de interdição. Ressalta que foram remetidos ao processo de interdição não só o
valor correspondente à autora, mas também os honorários contratuais e sucumbenciais. Afirma que peticionou para que a
decisão fosse reconsiderada, com a manutenção dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos
principais, sobretudo porque o patrono da causa não atua no processo de interdição, mas sua postulação foi indeferida. Diante
disso, postula o provimento do recurso para que seja determinado que os valores referentes aos honorários contratuais e
sucumbenciais permaneçam nos autos principais para viabilizar seu levantamento. Não houve pedido de concessão de efeito
suspensivo nem de medida cautelar recursal. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. São Paulo, 12 de julho de 2017. ALIENDE RIBEIRO (em cumprimento do Art. 70, §1º, do Regimento
Interno) - Magistrado(a) - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP)
- Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2131943-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Vagner Rodrigues
- Agravado: Prefeito Municipal da Cidade Marília-sp - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar para que o
ora agravante, seja reintegrado ao cargo de supervisor de saúde, junto à Prefeitura Municipal de Marília (fls. 7/8). A decisão
atacada está devidamente fundamentada mostrando-se necessário conhecer a fundamentação da decisão administrativa para
avaliar eventual violação de direito; instrumento, fica indeferido o efeito suspensivo ativo pretendido. Cumpra-se o disposto no
art. 1.019, II, do novo C.P.C., dispensadas as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Anoto que o presente recurso será
julgado virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, ressalvada eventual oposição, a ser apresentada em cinco dias. Int.
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