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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 2023

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TJSP 19/07/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

2023

descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual,
por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.2. Em caso de bloqueio de numerário junto
ao Bacenjud, dou por penhorada a importância bloqueada.A seguir, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da
substituição da penhora.3. Resultando infrutífera a diligência, requeira a parte exequente o que entender de direito.Int. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002934-31.1999.8.26.0368 (368.01.1999.002934) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto Sp - Lucas Andre Pinto Ferreira - Vistos.1. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem
penhorado à fl. 85.2. Após, defiro a realização da hasta pública do bem penhorado, através do sistema informatizado, a cargo da
empresa Leilão Brasil, com as seguintes observações: 1) Deverão ser intimados pela empresa Leilão Brasil eventuais credores
hipotecários e eventuais credores com penhoras registradas na matricula imobiliária.2) Não deverá constar do edital os dizeres:
“Na hipótese de acordo ou remição depois deapresentado o Edital em cartório, a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor
da remissão ou acordo, mais o valor despendido na publicação do edital em jornal e deveráser pago pelo executado”.3) Nos
termos do artigo 267, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a comissão do leiloeiro
deverá ser depositada nos autos, com a oportuna expedição da respectiva guia de levantamento em seu favor.Comunique-se a
empresa através de “e-mail”.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2017
Processo 0001567-44.2014.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Guilherme Henrique Rossi da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Guilherme Henrique
Rossi da Silva - Diante do protocolo apresentado pelo exequente junto à entidade devedora (fl.46), aguarde-se, até 22 de
agosto de 2017, o pagamento do ofício requisitório por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, que deverá
ser oportunamente comunicado nestes autos pelas partes. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1000536-98.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Genivaldo Antonio da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tornem os autos ao perito, para que esclareça ao juízo, como obteve
os índices de ruído nos períodos apontados em sua conclusão (fls. 190), mormente considerando que a empresa Ítalo Lanfredi
S/A - Indústrias Mecânicas encontrava-se lacrada, uma vez que foi decretada falência, bem como que na inicial, o autor havia
postulado a realização de perícia indireta quanto ao período laborado na empresa Cia Industrial de Conservas Alimentícias
CICA. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo, para comprovação do trabalho rurícola, designo audiência para o dia 30 de agosto p.f.,
às 15:30 horas.2. Rol de testemunhas no prazo e na forma de Lei.3. Providencie o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a presença
de seu constituinte, bem como das testemunhas arroladas na audiência acima designada, independentemente de intimação.
Caso necessária eventual intimação de testemunhas, deverá o causídico fundamentar o pedido, justificando-o em até 10 dias
anteriores à audiência designada. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003708-14.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliano Eduardo Machado Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor
do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja
após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto
no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização
de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora.Intimemse. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003727-20.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Margarete de Fatima
Gomes da Silva - Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo
e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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