TJSP 19/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
2024
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de
defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite
que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito
constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita
a parte requerente. 2. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. 3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da
perícia médica na parte autora e nomeio como perito judicial oDr. Marcos Antonio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a)
é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização
e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Junte a
Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra
arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”. 7. A parte autora já apresentou seus quesitos (fls. 11/12). Assim,
providencie a requerente a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 8. Providencie a Serventia a inclusão
das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário
e local, para realização da perícia. 9. Designada data para realização da perícia, intime-se o Sr. Gerente da agência local do
INSS, através de carta “AR”, sobre o local e horário do exame, devendo ainda, intimar a parte autora, pessoalmente, para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificando-se o(a) advogado. 10. Laudo em 30 dias. 11.
Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação
do requerido. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2017
Processo 1001512-08.2016.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Paula de Paiva - Rosa Salvaterra de
Paiva - - Aldo de Paiva - Aldo de Paiva Junior e outro - Vistos. Aldo de Paiva Junior opõe embargos de declaração em face
da sentença de fls. 713, embasado no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que há omissão, pois não fez nenhuma ressalva,
quanto ao acordo homologado em audiência, especialmente no tocante ao item 8 (fls. 716/717). É o relatório. Fundamento e
decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 715 e 716). No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante,
pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, foi homologada a partilha, adjudicando aos
herdeiros nela contemplados, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.O acordo firmado em
audiência foi devidamente homologado pelo juízo (fls. 683/684) e, portanto, deve ser cumprido, não havendo necessidade de
constar expressamente seus termos na sentença de homologação da partilha. De fato, como houve homologação, trata-se de
título executivo judicial e, caso não haja cumprimento, poderá ser objeto de execução. Assim, CONHEÇO dos embargos, mas
lhes NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MANOEL PAULO FERNANDES
(OAB 323734/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP),
MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES (OAB 81500/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001928-39.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.H.A.R. - - T.A.G. - R.P.R. - Vistos. Diante
do noticiado falecimento do executado (fls. 28 e 37), JULGO EXTIN-TA a presente ação de Cumprimento de Sentença, movida
por Bryan Henrique Almeida Reis e outro em face de Ruan Pereira Reis, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do
NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. Após, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas finais, uma vez que o processo tramita sob os auspícios da
Assistência Judiciária Gratuita e diante do fundamento da extinção.P.R.I. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1003411-07.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - A.J.M. - - D.L.M.S. - M.C.M. - Vistos.
Diante dos termos da petição de fl.53, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de agosto de 2017, às
10:25 horas, mantendo-se no mais, a decisão de fls. 46/47. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1003528-95.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.N. - E.R.N. - Concedo a parte
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte
autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação
de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 14 de agosto p.f., às 10:25 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca, ficando CIENTIFICADO de que, se por algum
motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que se deverá
apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as
partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados
ou defensores públicos.A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art.
334, § 5º, do Código de Processo Civil.Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra
designada.Intimem-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1005351-41.2016.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - S.D.A.A. - N.P.D. - Sueli Diseró Aquino de Araujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º