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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017 - Página 3397

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TJSP 19/07/2017 - Pág. 3397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2391

3397

tanto, cópia da última declaração do IRPF, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferido o seu pleito de concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita.O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que
a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o
teor do artigo 99, parágrafo segundo do NCPC ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie a juntada
de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência sócio-econômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o
beneficio da gratuidade processual. Sem prejuízo, em razão da distribuição destes autos por dependência ao feito nº 101938215.2016.8.26.0482, promova a serventia a juntada de Certidão de Objeto e Pé daqueles autos. Intime-se. - ADV: APARECIDO
DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP)
Processo 1010205-95.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Cunha Pardo Veículos Ltda. EPP - Elias Candido - Diante
da constituição de novos procuradores (fls. 84), manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção da ação (art. 485, III, NCPC), bem como comprove o recolhimento da taxa devida a OAB, referente
a juntada do substabelecimento.Intimem-se. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO
GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP)
Processo 1010267-33.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Celia Regina Moreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Sydnei Estrela Balbo - Vistos.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita, o
que faço com fundamento no artigo 4º caput da Lei nº 1060/50. Insira-se no sistema informatizado da justiça a tarja respectiva.
Por ora, inviabiliza-se a concessão da medida de tutela de urgência de natureza antecipada postulada na exordial, visto que
não vislumbro um dos requisitos indispensáveis para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa lançada
pela autora e que embasa o pleito de cunho material por ela buscado. Assevero que a tutela em questão tem caráter satisfativo,
razão pela qual não basta a mera verossimilhança para ser concedida por este juízo, tornando-se indispensável à efetiva
probabilidade e possibilidade de ocorrência do evento fático que a sustenta.No caso em questão, dada a natureza da assertiva
lançada na exordial, mostra-se indispensável a realização de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido
processo legal, e isto para o fim de analisar-se o pleito antecipatório satisfativo lançado na exordial. Na realidade, os laudos
e atestados médicos carreados na exordial atestam a mera verossimilhança da narrativa lançada pela autora, que não basta
para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Desta maneira, apesar do caráter alimentar do benefício
previdenciário, inviabiliza-se, no presente momento processual, a concessão da medida satisfativa, sendo o caso de reapreciá- la
após a realização da perícia médica.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de natureza antecipada postulada
na exordial. Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a improvável obtenção de conciliação antes de instauração
da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno o exame da conveniência em realizar a audiência de
conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 139, inciso VI do mesmo diploma
legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os litigantes poderão apresentar solução conciliatória no prazo da
resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao teor do artigo 113 da Carta Magna de 1.988, que dispõe:
“O Advogado é indispensável à administração da Justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir a eficiente
colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da lide de modo eficaz e célere.Por sua vez, estando a questão sujeita
a perícia médica e dada a urgência da situação em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, nomeio desde já
como perito do juízo o Dr. Sidney Estrela Balbo, independentemente de compromisso, sendo que os seus honorários fixo em
R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela autarquia no prazo de 5 dias. Após a realização
do laudo, libere-se o depósito.Fixo o prazo de trinta (30) dias para a apresentação do laudo pericial, contados a partir da data
designada para realização da pericia médica na requerente.Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá
informar se a postulante sofre ou não de doença ou enfermidade que a torne incapaz para o exercício de atividade laborativa
apta a lhe garantir o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sóciocultural da postulante. O ilustre perito
deverá igualmente informar ao juízo se eventual incapacidade da autora é de cunho total ou parcial, assim como temporário ou
permanente. Por último, o “ expert” do juízo deverá mencionar se a enfermidade em tela guarda ou não relação direta com a
atividade laborativa exercida pela requerente. Proceda-se à citação do requerido para contestar a presente demanda no prazo
legal, e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, com as advertências especificadas nos artigos 344 do
NCPC. No mais, acolho a indicação, pela requerente, do assistente técnico de fls. 12, e faculto-lhe formular quesitos a serem
respondidos pelo perito nomeado, no lapso temporal de quinze dias. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE NUNES SILVA MOREIRA
(OAB 137928/SP)
Processo 1010272-55.2017.8.26.0482 - Notificação - Pagamento - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social
- Crhis - Vera Lúcia Vieira de Oliveira - - Ricardo Aparecido de Oliveira - Notifiquem-se como requerido.Após, efetuada as
notificações, intime-se a notificante, através do DJE, para que proceda a impressão no site do Tribunal de Justiça, aguardandose em cartório, pelo prazo de quinze (15) dias.Decorrido, arquive-se observadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: VALDECIR
ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP)
Processo 1010311-52.2017.8.26.0482 - Notificação - Pagamento - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social
- Crhis - Viviane Aparecida Pereira - Notifique-se como requerido.Após, efetuada a notificação, intime-se a notificante, através
do DJE, para que proceda a impressão no site do Tribunal de Justiça, aguardando-se em cartório, pelo prazo de quinze (15)
dias.Decorrido, arquive-se observadas as cautelas legais. - ADV: VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), FABIANO
RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 1010333-13.2017.8.26.0482 - Notificação - Pagamento - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social
- Crhis - Jane Aparecida da Silva Zorzan Feliciano - - Reginaldo Francisco Feliciano - Notifiquem-se como requerido.Após,
efetuada as notificações, intime-se a notificante, através do DJE, para que proceda a impressão no site do Tribunal de Justiça,
aguardando-se em cartório, pelo prazo de quinze (15) dias.Decorrido, arquive-se observadas as cautelas legais. - ADV: FABIANO
RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB
112894/SP)
Processo 1010334-95.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabricio dos Santos Ferreira
Lima - Nathalia Leite de Oliveira - Ante a certidão de fls. 8, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de quinze dias,
o comprovante de pagamento das custas de distribuição, sob pena de cancelamento (artigo 290 do NCPC).Decorrido o prazo,
sem comprovação, comunique-se o juízo deprecante, por e-mail, e encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP), TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1010344-42.2017.8.26.0482 - Notificação - Pagamento - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social
- Crhis - João Honorato da Silva - - Teresa de Fatima Santana da Silva - Notifiquem-se como requerido.Após, efetuadas as
notificações, intime-se a notificante, através do DJE, para que proceda a impressão no site do Tribunal de Justiça, aguardando-se
em cartório, pelo prazo de quinze (15) dias.Decorrido, arquive-se observadas as cautelas legais. - ADV: FABIANO RODRIGUES
BUSANO (OAB 134376/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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