TJSP 21/07/2017 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
1119
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.”
- ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1008175-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.M.C.A. - Vistos.Intime-se a autoridade
impetrada para que informe sobre o cumprimento da decisão de fls. 18, comprovando a concessão de vaga em creche ao
impetrante, no prazo de 10 dias.Int. Jundiaí, 18/07/2017. - ADV: PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 1008432-44.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.L.G.S. - Vistos.Intime-se o Município
de Jundiaí para que cumpra integralmente a decisão de fls. 25, concedendo vaga em creche em período integral próxima à
residência do autor, no prazo de dez dias.Int.Jundiaí, 19 de julho de 2017. - ADV: SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/
SP)
Processo 1008733-88.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.S.F. - VISTOS.Por decisão datada
de 24 de maio de 2017 concedeu-se a liminar de ordem, para determinar que a autoridade fornecesse vaga na unidade mais
próxima da residência da criança “onde haja vagas disponíveis” (fls. 26), confirmada por sentença.A autoridade apresentou
contestação, porém nada disse sobre o cumprimento da decisão.A autora informou que até a presente data a autoridade não
forneceu a pretendida vaga (fls. 38/39).DECIDO.Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a unidade deverá ser
localizada no máximo a dois quilômetros da residência da criança.Assim, concedo o prazo de dez dias para que a autoridade
comprove o fornecimento de vaga localizada até dois quilômetros da residência da criança, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa será devida
a partir do 11º (décimo primeiro) dia de juntada do mandado de intimação desta decisão pela autoridade.Intime-se a autora à
apresentação de réplica e, após, vista ao Ministério Público.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 19 de julho de 2017. ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1009033-50.2017.8.26.0309 - Tutela - Seção Cível - G.L.C. - V I S T O S.Tornem os autos ao Ministério Público,
tendo em vista a contestação apresentada às fls. 29/45.Jundiaí, 18/07/2017. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS
(OAB 120949/SP)
Processo 1010740-53.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - G.V.C.L. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental
e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada pelo infante representado por seu responsável, qualificados nos autos, em face do
Secretário de Saúde do Município de Jundiaí, a fim de garantir a realização da cirurgia necessária para correção de má-formação
no impetrante, conforme prescrição médica, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida.Sentença sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas
na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça).P. R. I. C. Jundiaí, 19 de julho de 2017.” - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/
SP)
Processo 1010822-84.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.H. - VISTOS.Manifeste-se a autoridade,
em dez dias.Int.Jundiaí, 19 de julho de 2017. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1011486-18.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.V.D.A. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.V.D.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 19
de julho de 2017. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/
SP)
Processo 1012049-12.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.M.R. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.M.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 19
de julho de 2017. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP)
Processo 1012307-22.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.H.G.B. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança M.H.G.B. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º