TJSP 21/07/2017 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
1118
Processo 1006325-27.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - A.M.A. - Tópico final da r.
sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.”
- ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1006367-76.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.A.C.F. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer
movida por H.A.C.d.F., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na
disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da
causa.P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.” - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006570-38.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.C.J.S. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.”
- ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1006741-29.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.M.L. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Sabrina Farah Gioconda OAB 179794/SP no valor de 30% da tabela
vigente, expedindo-se certidão, observando-se o documento de fls. 95.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jundiaí, 18/07/2017. - ADV: SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1006788-66.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.C.M.C. - Tópico final da r. senença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer
movida por A.C.M.d.C., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na
disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da
causa.P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.” - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1006792-06.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.H.M.R. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 19 de julho de 2017.”
- ADV: FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 364107/SP)
Processo 1007498-86.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.H.G.D. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida
por V.H.G.D., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e
ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,
inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 19 de
julho de 2017.” - ADV: ROSANA APARECIDA RIBEIRO BAGINI (OAB 239276/SP)
Processo 1007616-62.2017.8.26.0309 - Ação de Alimentos - Fixação - F.A.D.D. e outro - VISTOS.Por ora, expeça-se carta
precatória para citação do requerido no endereço de fls. 109.Int.Jundiaí, 19 de julho de 2017. - ADV: ELCIO ASSEF (OAB
341247/SP)
Processo 1008126-75.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.J.K.P. - Tópico final da r. sentença
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º