TJSP 21/07/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
1212
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1002469-28.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Guiomar Mendes dos Santos
- Vistos.Páginas 35/36: Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade judicial ao autor.Em tese, seria necessária designação
de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC
e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria
natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária
a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos
nesse momento inicial.O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC.E também há de ser observado
pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia
constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º
da Lei Maior da República.Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo
4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto
composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas
será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão
ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada
(artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC).Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já
começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da
data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos
I e II, do Novo CPC).É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma
composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência
mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139
do Novo CPC.Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim,
pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para
realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes
não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231
do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCUS MASSAO OTA (OAB
337308/SP)
Processo 1002576-43.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Bruno Henrique Goncalves - Prefeitura Municipal de Leme - Bruno Henrique
Goncalves - Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro
na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Não há custas finais, pois isentas as partes.Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em
julgado da presente decisão de imediato.Noticie-se esta decisão ao DEPRE.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1002748-14.2017.8.26.0318 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - V.R.R. - Páginas 32/33: Manifeste-se a parte autora.Intime-se. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA
TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
Processo 1002801-92.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Luzia Aparecida Pinto de
Azevedo Bressianini - Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial
Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida.Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa
jurídica de direito público municipal (autarquia), onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos.Não estão presentes
as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09.Então, a competência para processar e julgar esta ação
é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal
de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data.Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta,
conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de
contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15).Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer
de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do
Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos
artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos.Intime-se. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB
259248/SP)
Processo 1002850-36.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - M.C.B.C. - Vistos.Pelo
que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública
em razão da pessoa ré e da matéria envolvida.Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica de direito público
municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos.Não estão presentes as hipóteses de exceção previstas no
§ 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09.Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as
vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça, por não estar instalado
o primeiro até a presente data.Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta, conforme a regra dos artigos 2º,
caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de contestação e conhecida de ofício
pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15).Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer de oficio a incompetência deste
juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública, sendo
o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015,
determino a parte autora que se manifeste nos autos.Intime-se. - ADV: RAFAELA CRISTINA BALDIN (OAB 250879/SP)
Processo 1002873-79.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Policene Braga-me - VISTOS.
POLICENE BRAGA ME, qualificada nos autos, ingressa com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
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