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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 1214

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

1214

Processo 1012562-77.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - G.P.B. - - N.P.B. - - J.P.B. - - G.P.B. R.L.C. - Por ora, comprovem os requerentes, documentalmente, a alegada miserabilidade a fim de que seja analisado o pedido
de gratuidade processual.Juntem, também, os requerentes a comprovação da emancipação da requerente Gabriela.Por fim,
juntem aos autos comprovação da alegada renda mensal auferida pelo de cujus. - ADV: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS
(OAB 248544/SP)
Processo 1013460-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Éder Fagundes dos Santos
- Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Mudar Imóveis - Apoio Administrativo Em Negócios Imobiliários Ltda. - Me
- Vistos. ÉDER FAGUNDES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e MUDAR IMOVEIS - APOIO ADMINISTRATIVO EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS
- ME, também qualificados nos autos, arguindo que foi surpreendido ao não conseguir celebrar uma transação comercial em
um estabelecimento, e após pesquisar o motivo, constatou que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito por
negativação pela primeira requerida. Afirmou que manteve contrato de locação durante o período de 02/02/2012 a 02/08/2013
e que está sendo cobrado pela energia elétrica em período posterior ao término do contrato. Aduz que a primeira requerida não
atendeu a sua solicitação, mantendo seu nome como titular da conta de energia elétrica. Sustenta que sua reponsabilidade pelo
pagamento cessou com o término do contrato. Requereu a antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome do
SPC/SERASA. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar inexigível o débito e a condenação para pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 31.520,00. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida para que o nome
do autor seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 32). Também a gratuidade foi deferida ao autor. Citada, a corré
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ apresentou contestação (fls. 58/78) alegando, em síntese, que não foi informada
do término do contrato e, consequentemente, que o autor não era mais o titular da unidade consumidora. Afirmou que as
providências para atualização cadastral cabiam ao autor e ele se manteve omisso. Sustenta que sendo o titular, ao autor pertence
os débitos regulares referentes ao consumo de energia elétrica. Impugnou a indenização por danos morais. Requereu a total
improcedência da ação. Juntou documentos. A corré MUDA IMOVEIS APOIO ADMINISTRATIVO EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS
ME, também devidamente citada, apresentou contestação (fls. 107/110), arguindo em preliminar a ilegitimidade para figurar
o polo passivo da ação por não ser proprietária ou locadora do imóvel e a carência da ação por não constar comprovação
que as negativações no SPC/SERASA estão vinculadas ao imóvel objeto da ação. No mérito, alegou que cabia somente ao
locatário, ao final do contrato de locação, alterar a titularidade da conta de energia elétrica, não existindo conduta ilícita a lhe
ser imputada. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova,
bem como a indenização por danos morais. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls.
126). Foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 149). Instadas as partes a especificarem
provas, as corrés requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 136 e 154). Alegações finais apenas das corrés (fls. 161 e
fls.163). É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado,
conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria fundamentalmente de direito
e também notadamente porque as provas documentais encartadas são suficientes à formação do convencimento do Juízo,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares por entender que seus fundamentos se confundem
com o próprio mérito da ação. Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, na medida em que, evidentemente,
o autor se caracteriza como consumidor e a requerida COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ como fornecedora de
serviços, no caso, o de energia elétrica. Em relação a requerida MUDA IMOVEIS APOIO ADMINISTRATIVO EM NEGOCIOS
IMOBILIARIOS ME, por não se tratar de ação que versa sobre a locação do imóvel, impossível a aplicação da Lei nº 8.245/91
em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não acolho a alegação. Destarte, por se tratar de relação
de consumo, a inversão do ônus da prova é garantida pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quando
presentes os requisitos nele mencionados, o que ocorre no caso dos autos. In casu, a discussão está centrada na inexigibilidade
de débito ao autor referente á energia elétrica fornecida em período posterior ao término do contrato de locação, bem como
consequente inclusão de seu nome no SPC/SERASA. O pedido é parcialmente procedente. É fato incontroverso que o autor
assumiu a condição de locatário do imóvel relativo à unidade consumidora em questão durante o período de 02/02/2012 a
02/08/2013, conforme se extrai da cláusula primeira do contrato de locação coligido aos autos (fls. 20). Portanto, também
restaram demonstrado e incontroverso que o autor não residia mais no referido imóvel no período em que se originou a dívida, e
que pela requerida COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ foi cobrada. Nesse sentido, o débito exigido pela prestadora
de serviço é posterior à saída do locatário do imóvel, haja vista documentos de fls. 25, no qual constam no SPC/SERASA débitos
referentes aos meses 10/2013, 12/2013, 02/2014 e 04/2014 perante esta requerida. Como é cediço, a obrigação de pagar tarifa
pelo fornecimento de energia elétrica não possui natureza “propter rem”, alcançando apenas o contratante, ou seja, o usuário
do serviço. Por outro lado, não há nos autos provas capazes de demonstrarem que autor notificou a ré a respeito de sua saída
para que pudesse haver a alteração do cadastro e exclusão de seu nome do sistema. Ademais, como é cediço, não se pode
exigir da prestadora de serviços a produção de prova negativa, ou seja, de que o autor não solicitou referida alteração. Se assim
não o fez, o autor assumiu o risco de ter seu nome ainda constando no sistema da ré como usuário da unidade consumidora
em questão. Assim, verifica-se que mesmo a cobrança sendo indevida, a requerida agiu regularmente em seu direito, em
decorrência da conduta negligente do autor, não havendo que se falar em conduta ilícita e, por consequência, inexiste obrigação
de indenizar. Portanto, inexistem danos morais a serem indenizados. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação, a fim de DECLARAR a
inexigibilidade do débito apontado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, pelas razões expendidas nesta decisão,
facultando à corré COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, perseguir seu direito pelos meios próprios cabíveis. Oficiese. Diante da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com as custas e despesas processuais respectivas, bem como
honorários advocatícios de seu patrono. Ficam, desde já, afastadas as alegações das partes que não foram expressamente
adotadas na presente sentença, bem como rejeitados os demais pedidos que não foram objeto do dispositivo. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP), JAIR
SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1014925-76.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
Cartões - THAIS COSTA RIBEIRO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1018429-85.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nara Kelly Silva de Assis - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. NARA KELLY SILVA DE ASSIS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando
em síntese, ser beneficiária do plano coletivo empresarial junto a empresa ré. Afirma que foi diagnosticada com lesão cerebral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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