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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 1524

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

1524

Processo 1003823-76.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conceito Serviços
Fotográficos Ltda - Cícera Augusta da Silva - Designada audiência de conciliação para o próximo dia 28 de setembro de 2017,
às 09:51h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua 9 de Julho, nº 1000-A, centro,
Lins/SP (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). - ADV: BENEDITO CESAR
FERREIRA (OAB 69666/SP), LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP)
Processo 1004013-73.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauro Suman - Bertola Auto Posto Ltda
- Antes de designar data para a realização de leilão, manifeste-se a parte autora se deseja a adjudicação ou se existe pessoa
interessada na alienação particular, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Int. - ADV: FERNANDO
APARECIDO SUMAN (OAB 81681/SP)
Processo 1004404-91.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sidnei Pinto Alexandre Me Administradora Center Lins Eireli EPP - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial
e ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art.
828 do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se
presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos
processuais em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A
contagem ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas
não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi
estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no
art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem
em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será
ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao
disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: GILBERTO MARTINS BAJO (OAB 393688/SP)
Processo 1004504-46.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Aleixo Jose Francisco Paróquia Nossa Senhora Assunção - O documento juntado não se presta para comprovar a condição do autor de ME ou EPP,
uma vez que não demonstra ser optante pelo simples nacional, nem informa sua renda bruta anual. Concedo improrrogáveis
mais 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora demonstre que é optante pelo simples nacional ou
apresente o balanço patrimonial ou documento equivalente nos termos da legislação contábil, mostrando que auferiu renda bruta
no ano-calendário imediatamente anterior:a) igual ou inferior a R$ 360.000,00 para a microempresa;b) superiora R$360.000,00e
igualouinferiora R$4.800.000,00 para a empresa de pequeno porte. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER
(OAB 384211/SP)
Processo 1004689-84.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marli Avila Marques Rodrigues - Aline
Fabiana Sartorato Debia - Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lins/
SP para designação audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 30 dias para cumprimento.Int. - ADV: LUIS
HENRIQUE PIRONCELLI TOBLER (OAB 384211/SP)
Processo 1004747-87.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio H. C. de Paula Me Camila Renata da Silva Berto - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código
de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma
conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos processuais
em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem
ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou
da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do
CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias
úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada
em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto
na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016.Intime-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB
353555/SP)
Processo 1004749-57.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio H. C. de Paula Me Angelo Edemilson Escapelini - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código
de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma
conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A contagem de prazos processuais
em dias úteis deve ser aplicada aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem
ininterrupta tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou
da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do
CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias
úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada
em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto
na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp
(março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165
do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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