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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 2006

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

2006

até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo
contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido
nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não
exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em
dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica
gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes,
presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da
verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a
CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva
defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor
público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa
e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar
em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve
ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de
outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo
(CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência
somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de
um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de
audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré
que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se
dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua
ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida
a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes
ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais
e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial,
exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de
cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1009682-87.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - O autor deverá recolher as custas para citação postal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 1009757-97.2014.8.26.0361/01">1009757-97.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1009757-97.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - IVAN HAYATO TANABE - C.M.S.T. - “Fls. 32/35: Esta petição deve ser encaminhada como
petição diversa nos autos principais nº 1009757-97.2014, conforme fls. 20 da Decisão de fls. 19/20.” - ADV: NELSON VIEIRA
NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1009940-68.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo
a liminar concedida.Eventuais custas em aberto pelo autor.Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso
tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.P.R.I. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 1010117-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - J.C.S. - I.M. - Ficam as partes intimadas de que
foi designado o dia 21/08/2017, às 12:30hs, para realização do exame pericial, a ser realizado no IMESC, à Rua Barra Funda,
824 - Barra Funda - São Paulo - tel. 11-3821-1211. - ADV: JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), ELIANE
MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1010422-45.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Isabel de Faria Sant’anna
Ramalho e outro - Rw - Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Deverá a parte exequente comparecer no cartório dois dias
após a publicação deste para retirar o mandado de levantamento nº 405/2017 no valor de R$ 10.621,91. Nada Mais. - ADV:
MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), JOSE RENATO DE PONTI
(OAB 96836/SP)
Processo 1010425-68.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - JOB ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
LTDA. (Washington Adm. de Imóveis Ltda.) - Simone Rozas de Paula - Vistos.Recebo a manifestação retro como aditamento
da inicial.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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