Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 24/07/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

2021

de insuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).Int. - ADV: JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB
25888/SP)
Processo 0010398-97.2017.8.26.0361 (processo principal 1013722-15.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - Luis Feliphe Ximenes Igarashi - Wagner Dornelas Gonçalves - Intime-se a parte executada para
pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir
advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do
trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte
executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo
consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do
que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar
as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a
parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício
de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP),
MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP)
Processo 0014111-17.2016.8.26.0361 (processo principal 1003452-29.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - Lhysis Alessandra Bicudo Fioravanti - - Antonella Fioravanti Cortes - Rodrigo Michel Correa Cortes - Vistos.Cabível a
conversão da execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, com a realização da penhora.Assim, defiro o pedido retro.Em razão
da conversão, expeça-se o contramandado de prisão em favor do réu.Intime-se a parte executada para pagamento do débito,
acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o
que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado
também no valor de 10% (dez por cento) . Tendo em vista a indicação do bem imóvel, após o decurso do prazo para pagamento,
lavre-se o auto de penhora.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não não compareça em cartório, no prazo de 15 dias para lavratura do auto, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo