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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 2643

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TJSP 24/07/2017 - Pág. 2643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2394

2643

a partir da citação, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, referente ao Código de Processo Civil.P.I.C - ADV: JANELI
DE MORAES MACHADO (OAB 284843/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), DANIELA DUTRA SOARES
(OAB 202531/SP), GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP)
Processo 1000187-02.2017.8.26.0420 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.H. - Vistos.Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro Civil local, instruindo-o como cópia dos autos, a fim de que se
manifeste nos autos em 15 dias.Intime-se. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB 175045/SP)
Processo 1000193-77.2015.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Jair Rosa - Antonio Hiromiti Nakagawa
- - Marili Aparecida de Camargo Pedroso - Intimação do patrono do autor para que fique ciente da emissão da certidão de
honorários de fl. 114. - ADV: JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 248876/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES
MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 1000197-46.2017.8.26.0420 - Monitória - Cheque - Jairo Dari Pereira - Elcio da Cruz - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), MICHELE CRISTINE TIBURCIO TINTO (OAB 350170/
SP)
Processo 1000202-39.2015.8.26.0420/01 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Carlos Alberto Matheus
da Luz - Banco do Brasil S/A - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), THEODORICO
PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP)
Processo 1000207-61.2015.8.26.0420 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de
São Paulo - Marcio Faber - - Seine Fátima de Andrade Fernandes Pereira - - Climed Assistência Médica Ltda - - CLIMED
ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. - - SEINE FÁTIMA DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA - Município de Paranapanema - Diante
de todo o exposto, JULGOPROCEDENTEem parte a demanda, resolvendo o mérito com fulcro nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de ProcessoCivilpara: A) DECLARAR A NULIDADE do contrato celebrado entre a empresa CLIMED e a Municipalidade,
objeto desta demanda; B) CONDENAR MARCIO FABER, SEINE FÁTIMA DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA e CLIMED
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. pela prática de ato de improbidadeprevisto no artigo 11, caput, e inciso V da Lei n.º 8.429/92,
submetendo-os às seguintes penas, previstas no artigo 12, III, do mesmo diploma legal: (b.1) suspensão dos direitos políticos
por 03 (três) anos, com relação a MARCIO FABER e SEINE FÁTIMA DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA; (b.2) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos (com relação a todos os requeridos
condenados); (b.3) perda da funçãopúblicano caso de MARCIO FABER e SEINE FÁTIMA DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA,
se o caso; (b.4) pagamento de multacivilno montante de R$70.000,00 (setenta mil reais) por JOÃO CARLOS MARCIO FABER
e SEINE FÁTIMA DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA, para cada um, e, com relação a empresa CLIMED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA., fixo a multacivilno importe de 10 vezes o valor recebido em razão do(s) contrato(s) emergencial(is). Os valores
deverão ser corrigidos a partir da data dacontrataçãopela tabela prática do E. TJSP e serão revertidos em favor do Município
de Paranapanema. Custas ex lege.Semcondenação em honorários advocatícios, consoante orientação sedimentada orientação
jurisprudencial (nesse sentido: v. REsp. 845.339/TO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 19/9/2007, DJ 15/10/2007, p.
237). P.I.C. - ADV: JANELI DE MORAES MACHADO (OAB 284843/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB
172009/SP), JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (OAB 119663/SP)
Processo 1000209-94.2016.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000547-42.2016.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Avaré) - Associação Educacional do Vale do Jurumirim - Faculdade Eduvale de Avaré - Natalie de Jesus Floriano
da Rosa - Vistos.Visando atender a última determinação contida no ato deprecado, conforme decisão de fls. 1/2, expeça-se
mandado de intimação da devedora para que indique bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de até 20% do
valor da causa, porventura se for constatada a omissão.Cumprido o ato (intimação do devedor), devolva-se a carta precatória
ao juízo de origem, pois o prazo acima mencionado correrá junto aos autos de execução, com as cautelas de estilo e com as
nossas homenagens.Intime-se. - ADV: LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP)
Processo 1000219-75.2015.8.26.0420 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Amadeu Maria Antunes - Prefeitura da
Estância Turística de Paranapanema - Vistos.Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.Nos termos do artigo 494,
inciso II, do Código de Processo Civil, Dou provimento aos embargos de declaração para fins de constar que a receita médica
deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses.O teor da presente decisão passará a integrar o fundamentação da sentença
prolatada, sem alteração do resultado.Intime-se. - ADV: ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP)
Processo 1000246-58.2015.8.26.0420 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Marcos Bonifácio da Silva - Intimação da parte autora para que apresente contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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