TJSP 24/07/2017 - Pág. 733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2394
733
termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos autos, os pontos
controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a
produção de outras provas.O juiz como destinatário da prova no processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade,
utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios. Os documentos juntados são suficientes para o
deslinde da lide. Completamente desnecessárias a tomada de depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas, sendo
notório que referidas modalidades de prova somente se prestariam a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório,
não exercendo nenhuma influência no desate do litígio.Não é inepta a inicial que bem discorre sobre os fatos e fundamentos
jurídicos que embasam o pedido e que está devidamente instruída com os documentos essenciais e necessários ao exercício da
ação.No presente caso, tal como redigida, a inicial propiciou elementos imprescindíveis à formação da lide, descreveu os fatos
de modo suficiente a viabilizar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, permitindo o
amplo exercício do direito de defesa pelo réu.Segundo a lição do ilustre Ministro Ari Pargendler, “a petição inicial só deve ser
indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação
jurisdicional” (REsp. N.º 193.100/RS, DJ de 04/02/02).Ademais, o fato de o réu contestar o feito sem que se evidencie qualquer
dificuldade para formulação da defesa, como no caso, afasta a pecha de inépcia da petição inicial.Por fim, a concessão da
gratuidade da Justiça aos autores continua mantida, uma vez que demonstraram situação financeira compatível com o
deferimento do benefício.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.Versa a ação
a respeito de pedido condenatório em razão de contrato de permuta envolvendo parte ideal de imóvel, uma vez que o réu não
teria providenciado a escritura definitiva do imóvel perante o Cartório de Imóveis dentro do prazo estipulado (15.01.2016). Por
isso, pretendem os autores o pagamento da quantia de R$ 63.000,00, expressamente estipulada no contrato de novação. Por
sua vez, o réu afirma que esteve presente em 11.01.2016 para assinatura da escritura, o que não ocorreu em virtude de recusa
dos autores em concretizar o ato.Em réplica, os autores asseveraram que o réu não esteve presente no cartório na aludida data,
sendo que a minuta que lá se encontrava previa renúncia dos autores quanto a certidões negativas de débitos, em desacordo
com o que teria sido avençado no contrato original, pois haveria débitos de ISS e IPTU correlatos ao imóvel, de responsabilidade
do réu, ocasionando atraso superior a quinze dias, mas relevado pelos autores. Contudo, a averbação da transferência na
matrícula do imóvel somente ocorreu em 03.05.2016 por falta de atuação do réu, pois a escritura definitiva do contrato somente
teria sido prenotada no aludido órgão em 26.04.2016. Com efeito, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da
boa-fé, função social e força obrigatória do contrato. São firmadas entre os contratantes com a finalidade de satisfazer seus
interesses, gerando consequentemente, para cada um deles, direitos e obrigações. Nesse diapasão, o contrato celebrado entre
pessoas capazes, no exercício da autonomia da vontade livre de qualquer vício de consentimento ou social, tendo objeto lícito,
forma prescrita ou não defesa em lei, bem como em consonância com os princípios contratuais acima mencionados, tem o
condão de fazer lei entre as partes, obrigando-as a cumprirem o avençado.A partir do momento que uma das partes deixa de
adimplir sua contraprestação pactuada, surge para a parte adversa a possibilidade de se valer da tutela jurisdicional para que
seu direito seja reconhecido e satisfeito (artigo 389 do Código Civil). E não havendo possibilidade de continuidade da relação
jurídica, concretizada está a rescisão contratual.No caso em tela, é incontroverso que o negócio se concretizou, tendo sido pago
o preço convencionado no contrato (edificação de um imóvel).Restou incontroverso, ainda, o compromisso assumido
expressamente pelo réu no referido instrumento de permuta concernente às despesas relacionadas a impostos e taxas do
imóvel, bem como de providenciar a escritura definitiva do contrato de dação em pagamento (fls. 15/18).Não há controvérsia
quanto à elaboração do contrato de novação por conta do atraso na entrega da obra, em que se foi parcelada a multa por atraso
de entrega, convencionando-se penalidade na hipótese de atraso das parcelas ou na entrega do imóvel no montante de R$
63.000,00 (fls. 12/14). Diante do quadro delineado, a inadimplência do réu se mostra evidenciada de forma irrefutável, devendo,
portanto, ser compelido a obrigação de pagar a multa avençada, porquanto foi concretizada a averbação da escritura definitiva
na matrícula do imóvel somente em 03.05.2016, ultrapassando em muito o prazo definido no contrato (fls. 53/54). Incumbia ao
réu comprovar que o atraso deu-se por culpa dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.No entanto, ao se analisar o valor
da multa convencionada e o atraso perpetrado pelo réu para concretização plena do negócio avençado e ainda, considerando
que os autores já receberam multa pelo atraso na entrega da obra, conclui-se que o montante pleiteado se mostra absolutamente
excessivo, sendo de rigor a redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil.Mister obtemperar-se que o dispositivo
é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrario do que constava do diploma legal revogado (art. 924
CC/16). Ademais, trata-se de norma de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a
multa prevista é irredutível. Desta forma, considerando todas as peculiaridades do quadro delineado nos autos, e o atraso de
apenas 06 (seis) meses para averbação da escritura definitiva, reduzo a multa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento
da multa contratual por mora correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela e juros de
mora de 1%, ambos, a partir da citação.Em face da sucumbência mínima, arcará o réu com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do
CPC. P.R.I.C - ADV: NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), EDSON
FERRETTI (OAB 212933/SP)
Processo 1018303-76.2016.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Polito - - Leonice de Queiroz
Polito - Serrano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Antonio Francisco Pereira - - Maria Conceição Garcia Schaffer - - Joaquim
Zinin da Silva - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA DA UNIÃO EM SÃO PAULO - - PROCURADOR GERAL
DO ESTADO - - PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNÍCIPIO DE SANTO ANDRÉ - Cumprir a d.serventia a
determinação de fls. 111, NO ENDEREÇO DE FLS. 127, POR CARTA. - ADV: KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/
SP)
Processo 1020838-75.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Evandro Luiz de Faria - Cia
de Desenvolvimento Habitacional de São Paulo - Cdhu - Cumprir a d.serventia a determinação de fls.38, intimando-se o autor,
por carta, para que no prazo de 05 dias, providencie o andamento do feito. - ADV: FRANCISCO JOSE MARTINS MARINS (OAB
59448/SP)
Processo 1021581-85.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum - Obrigações - Cleonice Almeida Pinto - Climeve Clinica
Médica Veterinaria - - Liciomar - Cumprir a d.serventia a determinação de fls. 107/108, EXPEDIR CARTA DE CITAÇÃO. - ADV:
SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP)
Processo 1027046-75.2016.8.26.0554 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - Janio Nascimento Vieira Anderson Ceratti - - Shang Xyagong, conhecido como Bruno Shang - Cumprir a d.serventia a determinação de fls. 49, intimandose o autor, por carta, para que no prazo de 05 dias, providencie o andamento do feito. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES
(OAB 147399/SP)
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