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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 2008

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

2008

(OAB 999999/DP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
Processo 0014875-03.2016.8.26.0361 (processo principal 0005124-12.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guilherme Romualdo Machado (rep.por Sua Mãe) - S.M.A. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV:
SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001040-33.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Casamento - Patrícia Martins Braga - B.P.R.G. Patrícia Martins Braga - Vistos, Tendo em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a
transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue.Aguarde-se comunicação
da instituição financeira acerca do depósito, pelo prazo de 10 dias. Decorrido, diligencie a serventia.Com a juntada do(s)
comprovante(s) de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento, em favor da parte exequente, encaminhando-se em seguida para conferência. Caso haja anotação de penhora
no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos
para análise. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB
156259/SP)
Processo 1001396-86.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S. - J.S. - VISTOS.I São embargos de
declaração opostos contra a decisão de fls. 87/90 reclamando de contradição na decisão que negou provimento aos embargos
de declaração interpostos às fls. 80/83 contra decisão saneadora de fls. 76/77, que decidiu parcialmente o mérito para decretar
o divórcio, tendo o feito prosseguimento quanto às demais questões (artigo 356 do CPC).II Conheço dos embargos porque
tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se
redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma
legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença
silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022
do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre
tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de
caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade
com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a
negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de
erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso
para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão
do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna
e que se caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento,
bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo
que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração
constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo
situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é
obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como
desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a
queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGOLHES PROVIMENTO.Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), MARCIA STELLA SANTI (OAB
205171/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP)
Processo 1001695-63.2017.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Família - M.F.D. - J.C.S. - - A.F. - Vistos.Uma vez
pendente a citação do corréu A. de F., genitor do menor, cobre-se a precatória de fls. 54/55, devidamente cumprida.Int. - ADV:
MAURO ALVES (OAB 103400/SP), JOSE VICENTE FILHO (OAB 105503/SP)
Processo 1002620-30.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.S. - E.F.S. PAULISTA INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA - Vistos.Defiro o requerimento retro, nos termos
do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios.Referidos
valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil.Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).Int. - ADV: ENOS FELIX MARTINS JUNIOR
(OAB 131520/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP)
Processo 1002743-57.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.F. - - C.S.F. - - E.W.S.F. - F.E.F. - Vistos.O
executado foi devidamente intimado (fls. 44) e manteve-se inerte no prazo legal (fls. 45). Não efetuou o pagamento do débito,
não comprovou que o fez anteriormente, tampouco justificou a impossibilidade de efetuá-lo.Posto isto e tendo em conta o
parecer ministerial (fls. 51), decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 528, § 3º, do
Código de Processo Civil .Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo nele constar que o executado
poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido das prestações vencidas no decorrer
do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora.Deverá constar, ainda, do mandado, que na hipótese do
cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando expirado respectivo prazo, independente
de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (artigo 428 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.Oficie-se ao cartório de protesto com cópias das
peças necessárias, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser o exequente
beneficiário da justiça gratuita, a Serventia deverá providenciar o envio ao tabelionato. Do contrário, a parte interessada deverá
imprimir o ofício, com cópias das peças necessárias, encaminhar ao cartório e comprovar nos autos. Do ofício deverão constar
os dados indicados no artigo 104-A das NSCGJ.Aguarde-se o pagamento integral do débito ou o cumprimento do mandado pelo
prazo de sua validade.Int. - ADV: ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP)
Processo 1003707-21.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.O. - A.M.O. - “
Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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