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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 2023

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

2023

RELAÇÃO Nº 0787/2017
Processo 0005765-43.2017.8.26.0361 (processo principal 1015507-12.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos de Consumo - Jair Barizon Junior - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste-se o exequente
acerca da satisfação do crédito no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio será considerado como concordância tácita para
fins de extinção da presente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON
(OAB 261553/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0008808-22.2016.8.26.0361 (processo principal 0017725-06.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Itaipu Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Spe Ii Ltda - Caio Henrique Souza Padua - Margareth Ferreira Cunha Padua - Vistos.1. Fls. 42/43: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado (art. 1.197 das N.S.C.G.J.). Os equivocados incidentes cadastrados foram noticiados na decisão proferida às fls. 12/13.
2. Conheço os embargos de declaração opostos eis que tempestivos (certidão de fl. 46) e, no mérito, dou lhes provimento. Frisase, a ação principal proposta por Caio foi julgada improcedente (fls. 20/24). Outrossim, os pedidos formulados pela requerida
Itaipu foram julgados procedentes. Veja-se, a própria vencedora (Itaipu) deu início ao cumprimento de sentença (fl. 27), para
devolver as parcelas pagas, à exceção da pena convencional, ao autor em razão da resolução do contrato discutido na ação
principal. Outrossim, o autor, diante da sucumbência restou condenado ao pagamento da verba de honorários. Pois bem. Acolho
os embargos de declaração para aclarar a sentença proferida à folha 40 e determinar ao executado Caio o pagamento da taxa
judiciária prevista no art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, ou seja, a quantia de 1% sobre o valor fixado na sentença (honorários
advocatícios de R$ 6.138,93), respeitado o mínimo legal de 5 UFESP’s (o valor da UFESP é de R$ 25,07). Finalmente, não há
que falar em custas devidas pela empresa Itaipu eis que procedeu ao cumprimento voluntário da sentença. Intimem-se.Mogi
das Cruzes, 20 de julho de 2017. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR
SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), FABIO ALARCON (OAB 191873/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/
SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 0010545-26.2017.8.26.0361 (processo principal 0012012-16.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Caroline Costa Moreira - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda
- - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos.Em quinze dias, deverá a exequente juntar cópia das procurações outorgadas
pelas partes, da certidão de trânsito em julgado, bem como dos mandados de citação cumpridos (ou cartas com avisos de
recebimento) e respectivas certidões de juntada, em atenção ao disposto no art. 1.286, § 2º, II e IV das NJCGJ.Intime-se. ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0010588-60.2017.8.26.0361 (processo principal 0014784-49.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Transportadora Translecchi Ltda - Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - Vistos.1.
Proceda-se o registro da Execução no sistema.Tendo em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar
suas petições ao incidente, ou seja: 0010588-60.2017.8.26.0361.2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput, ambos
do Código de Processo Civil, intime-se o executado pela imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia indicada
(R$2.000,00, em julho/07), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido,
multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se
ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual
extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se
e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP), GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB 30366/PR)
Processo 0010838-30.2016.8.26.0361 (processo principal 0021028-28.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Sino Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Telecomunicações Brasil S/A - Cumprida integralmente
a r sentença de fls. 56. Nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, os autos serão arquivados definitivamente. ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), MAURO
CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ)
Processo 0012952-39.2016.8.26.0361 (processo principal 0024696-41.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal das Estrelas - C D H U Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano - Cumprida integralmente a r sentença de fls. 45. Os autos serão arquivados definitivamente. - ADV: JOÃO ANTONIO
BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), ANA PAULA CARDOSO BARRANJARD (OAB 211165/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 0016094-51.2016.8.26.0361 (processo principal 0010457-42.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gulliver Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jose Tioca Junior - A exequente deverá, no prazo de cinco dias, providenciar o
recolhimento da taxa do serviço para pesquisas junto ao sistema BACENJUD, no total de R$ 12,20 por pessoa a ser pesquisada
- na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV:
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), GILBERTO BARBOSA (OAB
183101/SP)
Processo 0018173-03.2016.8.26.0361 (processo principal 1004046-14.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda - Dr Duarte Ferramentas ME - Vistos.Ante o decurso do
prazo (fl. 23), defiro a penhora on line (fl. 25). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Destarte, consoante relatório que segue, este Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha 25
(R$ 10.973,55) em contas bancárias e aplicações do devedor (CNPJ nº 05.245.228/0001-65) por meio do sistema eletrônico
BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial
terá efeito de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se.Mogi das Cruzes,
21 de julho de 2017. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 1000287-42.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ELISA HELENA KOBO ARRUDA - MELCHOR SIMÃO BARBOSA - - HELENA MARIA BARBOSA FERNANDES - Eduardo Andre
Rodrigues Castelo Branco - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do acordo homologado às fls. 120 e, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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