TJSP 25/07/2017 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB
309861/SP)
Processo 1007719-75.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A VISTOS.1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exeqüente. 2 - Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, cite-se para
pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para garantir a execução, lavrando o auto e intimando de imediato o executado. Caso não sejam encontrados
bens passíveis de penhora intime-se o Executado nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena
de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.3
Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do CPC. 4 - Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido
de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.5 - Em caso de
não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o
executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba
honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.6 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exeqüente.7 Int. Servirá este, por cópia digitada, como mandado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1007721-11.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - L.M. - Providencie o
requerido a distribuição da carta precatória fls. 123 por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG Nº 2290/2016 de
05/12/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Da Distribuição - A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, comprovando-se nos
autos a distribuição em 10 (dez) dias após a distribuição. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), MONIQUE
HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1007728-37.2015.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - L.A.M.M. - M.O.Z. - - M.Z.M. Fls. 287/290: Manifeste-se a parte requerida-reconvinte à Contestação à Reconvenção (tempestiva), no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: ALINE CORRÊA DE CARVALHO (OAB 371512/SP), HELIO DONISETE CAVALLARO FILHO (OAB 331390/SP),
BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1007735-92.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria dos Santos
Montoni - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 486,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: I) reconhecer, anotar para fins previdenciários e computar
o período de (01/04/1970 a 08/03/1974), (03/03/1975 a 16/05/1975), (11/06/1981 a 01/08/1988) e (03/04/1989 a 07/07/1989),
como tempo de contribuição, bem como para efeitos de carência; II) conceder à autora APOSENTADORIA POR IDADE, a
partir da data do protocolamento do requerimento administrativo.A prova inequívoca da verossimilhança esta configurada pelo
resultado do laudo e pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação
do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício em trinta dias. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie
a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos
relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em julgado, pagará
as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009,
em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar
pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM
(01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96,
MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94)
e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação,
entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC).P.R.I.C. - ADV:
BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP)
Processo 1007744-88.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Carlos Kulcsar - Walter
Ronaldo Filho e outros - Vistos.1 - Defiro o pedido, manifestando-se o exequente ao fim do prazo suspensivo de 90 (noventa)
dias sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC.2 - Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP),
NEUSA MARIA DORIGON (OAB 66298/SP), JULIANA ESCOBAR NICCOLI DE ALMEIDA (OAB 178330/SP), DULCE DE PAIVA
LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1007786-40.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Pereira da Rosa - Vistos.1
- Fls. 119/126: Encaminhe-se os quesitos complementares para resposta pelo perito, no prazo de vinte (20) dias.2 - Após, dê-s
vistas às partes e tornem conclusos. 3 - Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007815-27.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima Siqueira - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Ante a certidão de fls. 153, promova a parte autora o Cumprimento de Sentença digital nos
termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078, devendo apurar e juntar o demonstrativo dos valores que entende serem
devidos, no prazo de trinta (30) dias. Caso necessite de documentos que estão em poder da autarquia-ré para elaboração dos
cálculos, deverá discriminar especificamente quais documentos precisará. Com a apresentação, a autarquia-ré será intimada
nos termos do art. 535 do CPC.Transcorrido o prazo acima e nada sendo requerido, os autos aguardarão provocação no
arquivo. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º