TJSP 25/07/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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Carlos Andre da Rocha - Bruno Menezes da Rocha - - Laura Menezes da Rocha - Vistos.Intime-se o (a) autor(a) pessoalmente
para que no prazo de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC).Nada sendo
requerido, conclusos para extinção. Int.Indaiatuba, 22 de junho de 2017. (carta expedida) - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA
(OAB 340097/SP), CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA (OAB 197644/SP)
Processo 1005409-79.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 3004514-65.2013.8.26.0526 - 1ª Vara) - Gislaine
Camargo de Souza - Patricia de Oliveira Santos - Vistos.Em complemento ao despacho retro, intime-se a testemunha, Thamires,
da data designada para a sua oitiva.Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens.Int. (mandado expedido) - ADV:
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 1005512-86.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcelo Militão Elias Alberto Eduardo Vasconcelos de Campos - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência.Servirá o presente como mandado/carta/ofícioIntime-se. Indaiatuba, 13 de junho de 2017. (carta expedida) - ADV:
ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1005644-46.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Requer o autor a busca e apreensão de um veículo, alienado fiduciariamente
a ele, que se encontra na posse do(a) réu(ré), sustentando existência de mora por parte deste(a).Os documentos juntados
demonstram a existência do negócio entre as partes e a mora do(a) requerido(a).Ante o exposto e com fundamento no artigo
3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado pelo autor e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO
do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue ao autor ou a quem este indicar. Deverá o oficial de justiça descrever
minuciosamente o estado e os acessórios do veículo, antes de entregá-lo ao autor. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré),
nos moldes do artigo 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, para que, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pague a
integralidade da dívida, podendo ainda, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta. Fica deferido os benefícios do artigo
212 do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. Defiro também o bloqueio - circulação do veículo objeto da lide junto ao sistema informatizado RENAJUD. Providencie a serventia. Cumpra-se e intime-se. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO (OAB 319205/SP)
Processo 1005661-82.2017.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anita da Silva Chiconato - - Vivian
Elizabete da Silva Chiconato - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se;Defiro os benefícios da tramitação
prioritária em virtude da idade. Anote-se;Nomeio arrolante a indicada, independentemente de compromisso;Providencie a
arrolante o seguinte:a) juntada de certidão negativa emitida federal e a municipal; b) recolhimento do imposto “causa-mortis”; c)
esclareça o valor atribuído à causa e ao bem, tendo-se em vista as certidões de fls 18/19.5. Nos termos do art. 218 das NSCGJ,
requisite-se ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informações sobre a existência de testamento;6. Comprove o(a)
inventariante, em 60 dias, o protocolo do procedimento relacionado ao ITCMD, junto ao Posto fiscal;7. Decorrido o prazo de 60
dias, sem qualquer providência do interessado, ARQUIVEM-SE os autos;8. Oportunamente, abra-se vista à FESP.Int. - ADV:
EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA (OAB 216522/SP)
Processo 1005701-64.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Lourdes Nunes - So Lotes
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Leonildo Barbieri - - Henriqueta Peres Barbieri - - Pedro Alves da Silva - - Francisca
Nunes da Silva - Vistos.1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de
prova em contrário. Anote-se.2. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o endereço eletrônico da autora e dos
réus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).A petição inicial não será indeferida se,
a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. (Art. 319, parágrafo 2º, CPC/15).3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.Servirá o presente como
mandado/carta/ofício.Intime-se.Indaiatuba, 20 de junho de 2017. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1005781-28.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Joao Ramos - - Rosemeire Ambrizzi
Ramos - Joao Martin Bravo - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Anote-se.Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º