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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 - Página 3312

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TJSP 25/07/2017 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2395

3312

determinando à Fazenda Estadual que se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
e sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) em relação a unidade consumidora descrita na inicial, excluindo-se
referidas tarifas da base de cálculo do tributo.Condeno a ré também a restituir à parte autora todos os valores indevidamente
cobrados e pagos nos meses anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, bem como a restituir todos
os valores indevidamente cobrados e pagos nos meses subsequentes à distribuição da ação, nos termos do artigo 323 do
Código de Processo Civil, desde que a unidade consumidora esteja registrada e assim permaneça, em nome da parte autora.Em
relação aos valores que devem ser repetidos, deverá incidir correção monetária, calculada de acordo com a tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento até o trânsito em julgado da
ação, a partir de quando serão devidos juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, sem a ocorrência de nenhum outro índice.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tratando-se de sentença ilíquida, após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP),
ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1019172-76.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Mileide Muniz da Cunha - Estado de
São Paulo - Isto posto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes,
determinando à Fazenda Estadual que se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
e sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) em relação a unidade consumidora descrita na inicial, excluindo-se
referidas tarifas da base de cálculo do tributo.Condeno a ré também a restituir à parte autora todos os valores indevidamente
cobrados e pagos nos meses anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, bem como a restituir todos
os valores indevidamente cobrados e pagos nos meses subsequentes à distribuição da ação, nos termos do artigo 323 do
Código de Processo Civil, desde que a unidade consumidora esteja registrada e assim permaneça, em nome da parte autora.Em
relação aos valores que devem ser repetidos, deverá incidir correção monetária, calculada de acordo com a tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento até o trânsito em julgado da
ação, a partir de quando serão devidos juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, sem a ocorrência de nenhum outro índice.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tratando-se de sentença ilíquida, após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP),
ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1019176-16.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Raritha Barbosa Rogerio - Estado
de São Paulo - Isto posto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes,
determinando à Fazenda Estadual que se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST)
e sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) em relação a unidade consumidora descrita na inicial, excluindo-se
referidas tarifas da base de cálculo do tributo.Condeno a ré também a restituir à parte autora todos os valores indevidamente
cobrados e pagos nos meses anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, bem como a restituir todos
os valores indevidamente cobrados e pagos nos meses subsequentes à distribuição da ação, nos termos do artigo 323 do
Código de Processo Civil, desde que a unidade consumidora esteja registrada e assim permaneça, em nome da parte autora.Em
relação aos valores que devem ser repetidos, deverá incidir correção monetária, calculada de acordo com a tabela prática de
atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento até o trânsito em julgado da
ação, a partir de quando serão devidos juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, sem a ocorrência de nenhum outro índice.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tratando-se de sentença ilíquida, após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/
SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 1019181-38.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Jaqueline Arioti Leite Franco Vistos.Apresente a autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em relatório médico circunstanciado,
constando a necessidade de seu acolhimento em instituição especializada de longa permanência, porquanto a indicação
constante nos autos decorre somente de sugestão feita pela assistente social que atuou no processo de interdição judicial da
autora, feito que tramita em Vara de Família e Sucessões desta Comarca, não sendo bastante para justificar o acolhimento
em instituição de longa permanência, como postulado. Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC).Destarte, no relatório informativo juntado a fls. 87, consta que não existe laudo psiquiátrico atualizado indicando
a internação de longa permanência, sendo, portanto, temerária qualquer determinação judicial neste sentido sem a prévia
avaliação de médicos especialistas.Consigno, ainda, que, o único relatório médico juntado aos autos (fls. 105) não esclarece
a necessidade de internação ou acolhimento em instituição, mas tão somente de assistência continuada à autora.Int. - ADV:
PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP)
Processo 1019181-38.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Jaqueline Arioti Leite Franco Prefeitura Municipal de Praia Grande - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 225/229: Ciência às partes.Int. - ADV:
HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA (OAB 330338/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), GUSTAVO GOLDZVEIG (OAB 286578/SP)
Processo 1019264-54.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Wilson Roberto
de Souza Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.Sem
prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.A fim de evitar a prática
de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na
petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro
momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento
do processo.Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP)
Processo 1036795-92.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jose Carlos dos Santos - - Pedro
Ribeiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES
os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de
relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Estadual que se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa
de uso do sistema de transmissão (TUST) e sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) em relação a unidade
consumidora descrita na inicial, excluindo-se referidas tarifas da base de cálculo do tributo.Condeno a ré também a restituir
à parte autora todos os valores indevidamente cobrados e pagos nos meses anteriores à propositura da ação, observada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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