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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Página 1999

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TJSP 26/07/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

1999

judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial.Realizada a
transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC,
juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto
entender de direito em relação à referida constrição.Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 1005281-25.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edvilson Salgado Cesar - Vistas dos
autos ao exequente para: manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a pesquisa de fls. 58/59 - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 1005480-47.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.E. - A.H.E. Vistos.Reitere-se o ofício de fls. 110, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de o responsável responder
por crime de desobediência.Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP), DOUGLAS BENINI DOS
SANTOS (OAB 341469/SP)
Processo 1005515-07.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Meiri Rodrigues Inácio
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos.Para que não haja qualquer futura alegação de cerceamento de
defesa ou mesmo de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do perito para
que complemente o laudo apresentado, avaliando se há, ou não, incapacidade do ponto de vista neurológico, respondendo
aos quesitos formulados nos autos.Desde já informo que tenho como desnecessária a nomeação de perito especialista na
doença da autora. O artigo 145 do Cód. Processo Civil determina que o Perito deve ser nomeado entre profissionais de
nível universitário, com inscrição no órgão de classe competente. No mais, a nomeação de profissional sem especialização
específica não é causa de nulidade absoluta, mas sim relativa. Em outras palavras, aplica-se o postulado pas de nulité sans
grief, significando que se a perícia é capaz de atingir o seu objetivo, não há razões para repeti-la ou nomear profissional
diverso.Anota Theotônio Negrão em seus comentários ao artigo 145 do Código de Processo Civil:”Art. 145: 4a. “Na exegese
dos parágrafos do art. 145 do CPC, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir ‘cum grano salis’, aferindo se
a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação
teleológica e valorativa” (RSTJ 31/363, RT 685/185, Just. 168/160 e Bol. AASP 1.758/319; no mesmo sentido: RSTJ 147/174).
No caso citado em primeiro lugar, o laudo pericial havia sido elaborado por engenheiro civil, alegando o recorrente que este não
tinha nenhuma familiaridade com o ramo da metalurgia; a impugnação à sua escolha, porém, somente foi feita pela parte depois
que o laudo lhe fora desfavorável”.(41ª edição, 2009, pág. 287)O E. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que não
há nulidade na perícia realizada por profissional com habilitação diversa daquela pretendida pelas partes, se o laudo juntado
aos autos cumpriu sua finalidade de auxiliar o juiz na compreensão das alegações no processo (STJ, 1ª Turma, Resp 781.514/
CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 28-09-2005, DJ 14-11-2005).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 3° Região:”Para o trabalho de perícia médica judicial, basta que o expert seja médico devidamente habilitado e
inscrito no respectivo conselho profissional, porque a legislação que regulamenta a profissão de médico não exige a prévia
freqüência à residência médica ou curso de especialização como condição para que o profissional atue em determinada área
da medicina.Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do
médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham especialidade em determinada área.Se
eventualmente frutífera a tese do apelante, a exigência de especialidade também seria aplicável em relação aos advogados e
demais profissionais, cujas legislações de regulamentação nada dispõem neste sentido, restringindo-se, por exemplo, as ações
previdenciárias aos advogados reconhecidamente especialistas em direito previdenciário, as ações penais aos criminalistas,
as tributárias aos tributaristas, etc. Data: 14/07/2011 714 Palavras. Publicação: 3º Região - Judiciais II - JEF (TRF3-JUDIIJEF)
(Brasil). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/07/2011 1089/1380”Por fim,
o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o artigo 479 do CPC, sendo que o
referido laudo será analisado com as demais provas existentes nos autos. Por todos estes motivos, indefiro a realização de nova
perícia, autorizando, tão somente, a intimação do expert nomeado nos autos para que preste os esclarecimentos supracitados.
Com a resposta, vista às partes. Após, requisite-se o pagamento do perito, voltando-me os autos conclusos ao final.Int. - ADV:
DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1005640-72.2016.8.26.0400 (apensado ao processo 1004944-36.2016.8.26.0400) - Procedimento Comum
- Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Aparecida Spinelli - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Considerando o teor da petição e documento de fls.237/240, redesigno a sessão de conciliação de
fls.233/234, para o próximo dia 11 de setembro de 2017, às 15h30min, com a mesma finalidade e advertências legais.Intimemse. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005737-72.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jose Benedito Nunes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Considerando que o(a) autor(a) interpôs
embargos de declaração contra a sentença de fls. 131/135, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre
os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, voltem-me conclusos.Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1005753-26.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Pires Santos - Instituto
Nacional do Seguro SocIal - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos
novos. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1005864-10.2016.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Otavio Lamana Sarti - Vistas dos autos ao autor para se manifestar sobre a certidão de fl. 90, devendo fornecer os n. do
CPF correto para a realização da pesquisa solicitada e/ou nome da mãe e/ou data de nascimento, no prazo de 05 dias. - ADV:
CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1005944-71.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Roberto
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários do perito e
da assistente social.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP), MÁRCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1006020-95.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Tdm Transportes S.a - Itaú Unibanco
S/A e outro - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR de fl. 122 (motivo
de devolução: não procurado). - ADV: LEANDRO MARTINS PEREIRA (OAB 17136/GO), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 1006227-94.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito de Sousa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre
a juntada de documentos novos pelas partes adversas. - ADV: OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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