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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Página 2000

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TJSP 26/07/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

2000

LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP)
Processo 1006378-60.2016.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gustavo
Trindade Rizzati - - Sandra Karina Breda Rizzati - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP - Vistos.À réplica, no prazo legal (art. 351, CPC).Após, conclusos.Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP),
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 1006551-84.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Meire Fabiana da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre
a juntada de documentos novos, bem como, sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. - ADV: MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
RELAÇÃO Nº 0234/2017
Processo 0000020-78.1988.8.26.0400 (400.01.1988.000020) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Rk Modas Ltda - - Aparecida Kátia Aidar Pereira Storto e outro - Antonio Aidar Pereira - - Marta Maria
Fernandes Aidar Pereira e outros - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP)
Processo 0000027-36.1989.8.26.0400 (400.01.1989.000027) - Arrolamento de Bens - Família - Helio Alberto Zacarelli - Alzira
Tonelli Zacarelli - Vistos.O reconhecimento de matérias afetas ao imposto causa mortis, que podem levar ao seu não pagamento
(isenção, prescrição, decadência, etc.) ou à obrigatoriedade do recolhimento, é providência administrativa, de modo que se
faz necessária a apresentação da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal para cálculo do valor devido ou reconhecimento
da decadência pretendida, nos termos do artigo 662 e parágrafos do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 1º, da Lei nº
10.705/2000.Desse modo, tratando-se de questão estranha aos autos, não cabe ao juiz do arrolamento reconhecer isenção
de tributo ou decadência na forma pretendida pela inventariante, devendo eventual inexigibilidade de crédito ser discutida
em ação própria, caso não solucionada na esfera administrativa.Também nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça deste Estado, abaixo transcrita:”INVENTÁRIO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTO DEVEM SER DISCUTIDAS
EM AÇÃO PRÓPRIA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (AI nº 2007349-35.2014.8.26.0000 - Relator(a): Antonio
Vilenilson;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/04/2014;Data de registro:
01/05/2014).”Arrolamento Pretensão de reconhecimento da decadência do direito da Fazenda Estadual de exigir o crédito
tributário relativo ao ITCMD Descabimento Questão que não comporta discussão nos autos do arrolamento Inteligência da norma
do artigo 1.034, “caput”, do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso.” (AI nº 0043221-82.2013.8.26.0000 Relator(a): Christine Santini;Comarca: Santos;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/04/2013;Data
de registro: 05/04/2013).”Agravo de Instrumento. Arrolamento. Manifestação sobre a isenção do ITCMD que toca à autoridade
fazendária, e não ao juízo. Questão já pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes também desta Egrégia
Corte. Inventariante que deve entregar a declaração do tributo perante o posto fiscal competente - Decisão mantida - Agravo
desprovido” (TJSP, AI 2008072-54.2014.8.26.0000; Rel. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2014 grifo
nosso).”ARROLAMENTO SUMÁRIO. Partilha Homologação. Recurso interposto pela Fazenda do Estado, buscando a anulação
da r. sentença, a fim de que a providenciar o protocolo da declaração do ITCMD junto à repartição fiscal. Descabimento Obrigação do contribuinte restrita a prestar informação à Fazenda Estadual. Escolha da forma facultada exclusivamente à
parte. Discussão de matéria pertinente ao lançamento ou pagamento tributário que deve ser dirigida à outra via processual
adequada. Sentença mantida. Recurso impróvido” (TJSP, Apelação nº 0002336-39.2006.8.26.0366, Rel. Silvério da Silva, 8ª
Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2014).”Agravo de Instrumento. Arrolamento sumário. Comprovação de recolhimento do
ITCMD que se faz necessária - Apreciação e conhecimento de matéria tributária, contudo, que extrapola o limite objetivo da
causa, diante do que dispõe o artigo 1.034 do CPC, não sendo possível discussão acerca do montante recolhido Decisão
mantida - Recurso improvido, com observação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069056-04.2014.8.26.0000, Rel. José Carlos
Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2014).Portanto, como se vê, o arrolamento de bens realizado na forma
do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, deve obediência à regra do artigo 662 do mesmo diploma legal, que
importa na rápida solução do processo de jurisdição voluntária, proibindo a discussão sobre tributos, por se tratar de matéria
estranha ao procedimento e morosa.Assim, eventual decadência do direito de cobrança do imposto de transmissão causa mortis
não pode ser apreciada por esse Juízo, nesses autos de arrolamento sumário, sendo de competência da Fazenda Pública
Estadual a verificação da regularidade do recolhimento do ITCMD e sua homologação. Portanto, falecendo competência do
juízo de inventário, na modalidade de arrolamento sumário, para tal mister, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução
da questão afeta ao referido imposto. Aguarde-se em arquivo.Intimem-se. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP),
ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP)
Processo 0000534-84.1995.8.26.0400 (400.01.1995.000534) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
Sa - Laticinios Olimpia Industria e Comercio Ltda - - Magaly Anna Maria Lamana Sarti e outros - Vistos.Diante da reiteração
pelo exequente e para que não haja futura alegação de nulidade, defiro o pedido de fls. 407 para determinar a penhora no rosto
dos autos do Processo nº 0004578.49.1995.8.26.0400 em trâmite perante o SEF-Setor de Execuções Fiscais local, até o limite
do débito indicado no demonstrativo de débito (fl. 375).Expeça-se o necessário, solicitando os bons préstimos daquele juízo
no sentido de proceder a penhora, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada.Cumprida a
providência, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - Vistas dos
autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485,
IV do CPC). Valor R$75,21. - ADV: FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000675-73.2013.8.26.0400 (040.02.0130.000675) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos Sa - Avelino Chaves - Vistos.Não localizado o(a) executado(a) Avelino Chaves, CPF 143.309.541-68
no(s) endereço(s) constante dos autos, defiro o ARRESTO de ativos financeiros seus junto a estabelecimentos de crédito, até
atingir o valor do débito (fls. 103/104), providenciando a serventia o necessário através do BACEN.Feito o bloqueio, libere(m)se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do
sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção.Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância
bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito
judicial.Em seguida, depreque-se a citação e intimação do(a) devedor(a) no endereço de fls. 214, pelo inteiro teor da decisão
de fls. 196 e do arresto feito em conta(s) bancária(s) de sua titularidade consignando no mandado o valor total bloqueado , a
ser cumprido na forma do artigo 830, § 1º, do CPC, cientificando-o(a) de que “aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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