TJSP 26/07/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2006
deverá este, em ato contínuo, proceder à avaliação, certificando seu atual estado de conservação.2. Após, abra-se vista à
parte exequente por igual prazo. Após, tornem conclusos.3. Foram inseridas no veículo restrições de penhora, transferência
(fl.123) e circulação (fl.135). Assim, resta prejudicado o novo pedido. Além disso, vale lembrar que, conforme consta do manual
do sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação (bloqueio total) impede também o registro da mudança da propriedade do
veículo e um novo licenciamento no sistema RENAVAM. No futuro, caso ocorra a apreensão, quando a Autoridade Policial
comunicar o fato, a parte exequente será nomeada depositária, viabilizando a avaliação, alienação e/ou adjudicação, se assim
pretender.4. Sem prejuízo do remessa do mandado à SADM local, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código
de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos
do Art.854 do CPC, DETERMINO a reiteração da solicitação de bloqueio de fl.74, da mesma quantia, via sistema BACENJUD,
de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s). Para tanto, deverá
ser utilizada a guia juntada às fls.140.5. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação
da confirmação da penhora.6. Por fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato
de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de
Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de
04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado,
nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução.7. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int.; DECISÃO DE FL.155: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a
inexistência de valores bloqueados.2. Considerando que a parte credora comprovou o recolhimento da taxa de R$24,40 (fls.140),
na tentativa de localização de bens foi acessado sistema INFOJUD e verificado que não consta declaração entregue para NI
e Exercícios informados. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelo referido sistema.3. Devidamente intimada
(fls.149/153), a parte executada Marcelo Henrique Lazari não indicou a localização do veículo penhorado, tampouco comprovou
documentalmente eventual alienação nem apresentou justificativa. Nessas condições, nos termos da decisão anterior e com
fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico ao executado Marcelo Henrique Lazari a multa
de 10% do valor atualizado do débito, em favor da exequente, pois caracterizadas as hipóteses previstas no referido dispositivo,
em seus incisos IV e V, já que a parte resiste injustificadamente às ordens judiciais, não apresentando o bem penhorado.4.
Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, apresentar novo cálculo e indicar bens à penhora,
sob pena de se presumir pela inexistência de bens penhoráveis, com o consequente arquivamento. Int. - ADV: HENRIQUE
AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 0007138-07.2008.8.26.0400/01">0007138-07.2008.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0007138-07.2008.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Jose Aparecido de Souza - 1. Considerando que o órgão de trânsito local informou que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY
- ano fabricação/modelo 2012/2012, placa ENP9317, chassi nº 9BD15802AC6681853, foi financiado pelo Banco Fiat SA e
considerando que o interessado Banco Itaucard SA não juntou documento comprovando a “entrega amigável” de referido veículo,
com a publicação desta decisão, fica o interessado Banco Itaucard SA intimado a esclarecer a divergência de informações de
financeiras bem como comprovar a entrega amigável do veículo no prazo de 15 dias.2. Por fim, aguarde-se o cumprimento
do mandado de intimação de fls.221, após expeça-se ofício para cientificação da instituição financeira acerca da penhora dos
direitos que o executado possui sobre o veículo para ciência desta decisão e para que seja comunicada a situação e a quitação
do contrato a este Juízo. Int. - ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP)
Processo 0009971-90.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009971) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Roseli
Soares de Souza e outros - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos. 1. Considerando que a decisão de fls.340/341, na qual
foi reconhecida a satisfação do crédito dos autos, não foi publicada ao patrono da parte autora, determino sua republicação
no DJE.2. Sem prejuízo, considerando que o Dr. Ricardo José Gisoldi, - OAB/SP: 220.434 possui procurações nos autos com
poderes expressos para “receber e dar quitação”, conforme exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil, autorizo a
expedição de um único mandado de levantamento em seu nome, da quantia total (R$14.199,14) depositada nos autos (fls.291
e 334), ficando encarregado de repassar o valor devido aos autores, sob as penas da lei. Com a publicação desta decisão, fica
a parte interessada, intimada, para vir retira-lo, sob pena de cancelamento. 3. Arquivem-se os autos logo após o recebimento
de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados
no caso de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI
(OAB 220434/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0009971-90.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009971) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Roseli Soares
de Souza e outros - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento deverá o patrono dos autores proceder a juntada de instrumento
de procuração de Lucas Ribeiro de Souza e Guilherme Ribeiro de Souza, considerando que atingiram a maioridade. - ADV:
RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2017
Processo 0002488-96.2017.8.26.0400 (processo principal 0006735-28.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - BENEDITA FLORENCIO DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para:que fiquem intimada(s) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s)
ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para eventual conferência. - ADV: EDUARDO SANTIN
ZANOLA (OAB 220094/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º