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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Página 2007

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TJSP 26/07/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2396

2007

Processo 0002506-20.2017.8.26.0400 (processo principal 0005718-54.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Carlos Fernandes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:que fiquem intimada(s) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s)
requisitório(s)/precatório(s) ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para eventual conferência.
- ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)
Processo 1000004-91.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Ivani Cardoso de Souza Silva - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05
dias, sobre a proposta de transação de pp.75/77. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA
LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1000321-89.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Elza Jorge - Ante o exposto, com resolução
do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado, e o faço para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte, desde
a data do óbito (31/08/2016).As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, lembrando que
a atualização monetária segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é incapaz de preservar o valor real
do crédito do cidadão (STF, ADI’s 4357 e 4425), razão pela qual deve ser aplicada de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (frise-se que a tabela se baseia nos critérios do STF, pois utiliza a TR até 25/03/15
e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE). Em relação aos juros moratórios, que são devidos desde a citação, aplica-se o índice
de 0,5% ao mês (Art.1º-F, da Lei 9.494/97, redação original - STF, RE 453.740).A parte requerida é isenta da taxa judiciária,
nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim
como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas
processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso,
além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo
estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.Em consequência, condeno
a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso I, do §3º (considerando principalmente o
valor da causa atribuído pela própria parte autora), do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$600,00, atualizados, a partir
desta data, de acordo com a tabela prática do TJSP (STF, ADI’s 4357 e 4425 - tabela esta que respeita a modulação dos efeitos
do julgado do STF, pois utiliza a TR até 25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo
EP 2345/15, da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE), sendo que os juros moratórios, na ordem
0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou
da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o
caso de reexame necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Concedo
a antecipação da tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo o INSS imediatamente implantar o benefício
em favor da parte autora. Atento aos termos dos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 500 e 537, todos do CPC, antecipo os efeitos
da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao
benefício. Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor
da parte autora. Oficie-se, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TIAGO
REIS FERREIRA (OAB 329125/SP)
Processo 1000379-29.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Nadir dos Anjos Oliveira - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se,
em 05 dias sobre o calculo apresentado as pp. 4/8, conforme determinado anteriormente. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB
152848/SP)
Processo 1000506-30.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Parcelas de benefício não pagas - Jairo da Silva Ferreira
- Considerando a manifestação da parte autora, entendo que é o caso de homologar o pedido de desistência da ação, assim,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do
mérito.Sem sucumbência na espécie, tendo em vista que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para
a(s) parte(s) autora(s), diante da natureza do litígio.P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LEONARDO ROSSI
GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1000517-59.2017.8.26.0400 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Maria do Amparo Rodrigues dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: CASSIO
ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1000594-39.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pagamento - Município de Altair - Estado de São Paulo José Diogo Flores e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) requerida(s):(x) complementar a contestação, se o caso, conforme determinado no item 4 da R. Decisão de págs.
213/218. - ADV: PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 1000745-34.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Bertolino José de
Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização da representação processual, conforme determinado no item
“8” da R. Decisão de pp. 41/43, necessária para que se promova o regular andamento processual. - ADV: DANILO EDUARDO
MELOTTI (OAB 200329/SP), FERNANDA IESI LOPES MATOS (OAB 354048/SP)
Processo 1000916-88.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli Francisco Bordon
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x)
Laudo Pericial juntado. Os autos aguardam manifestação das partes em termos de memoriais finais, conforme determinado
anteriormente, prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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