TJSP 26/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2013
da Lei 5.478/68): a ausência do(a/s) autor(a/s) acarreta extinção e arquivamento do processo e a da(s) parte(s) requerida(s)
em revelia. 6. Frise-se que as partes deverão comparecer na audiência acompanhadas dos respectivos advogados. Se a parte
não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil
OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado
do Fórum). Chegar até às 09:00 horas. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1003415-45.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.D.B.X. - - M.H.B.X. - Vistos. 1. Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.18 (além das prestações alimentícias
vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão,
sob pena de ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus
pagadores SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art.528 do Código de Processo Civil.3. Caso apresentada justificativa ou
realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena
de presunção de satisfação do crédito e extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito
do Art.523 do CPC para as parcelas até o mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito
pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e
descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.4. Por fim,
consigne-se o disposto no Art.532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado:
“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos
indícios da prática do crime de abandono material”.5. Sem prejuízo, com a publicação desta decisão fica a parte autora intimada
para, no prazo de 05 dias, apresentar o termo de audiência devidamente assinado (p.14). 6. Cópia do(a) presente servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1003910-26.2016.8.26.0400 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - V.E.M.F. - N.R.S. - Valdir
Eduardo Macedo Filho - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos
aos interessados para:(x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e
Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do
Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB 263279/SP), CARMEN
SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP)
Processo 1004023-14.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.F.B.A. - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.181. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB
166362/SP)
Processo 1004905-39.2016.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio José Ramos - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)inventariante:(x )manifestar qual das
folhas dos autos que pretende que extraiam cópias reprográficas para expedição do formal de partilha, tendo comprovado o
recolhimento da taxa devida bem como o valor relativo às cópias reprográficas (fls. 211/216) . - ADV: CRISTIANE NAVARRO
HERNANDES (OAB 134820/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2017
Processo 1000162-83.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Seguros S/A - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x ) manifestar-se, em 05 dias,
sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000178-03.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Elisângela Gonçalves das Neves-me Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Com a publicação desta decisão no DJE, fica
a parte autora intimada a comprovar o recolhimento da diferença da despesa postal no valor de R$10,60 (guia FEDTJ, código
120-1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.3. Sem prejuízo, nos termos do Art.334 do Código
de Processo Civil (CPC), designo o dia 26/09/2017, às 14:30 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do
inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao
Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s)
autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE,
enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos
termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de
um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer
tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 4. Após a
audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo
acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para
“julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do
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