TJSP 26/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
2012
está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Frise-se que as partes deverão comparecer na audiência acompanhadas dos
respectivos advogados. Se a parte não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a
Ordem dos Advogados do Brasil OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid
nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até às 09:00 horas.5. Com a publicação desta decisão fica a parte autora
intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar o termo de audiência devidamente assinado e a sentença homologatória do
acordo (fl.16). 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP)
Processo 1003084-63.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.B.L.L. - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195
e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.25. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB
375689/SP)
Processo 1003392-02.2017.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.P. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos
legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Processe-se em segredo
de justiça, nos termos do Art.189 do CPC. Anote-se.2. Com fundamento nos artigos 139, incisos V e VI, 334, 694 e 695, todos do
Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 19/09/2017, às 14:00 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do
inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao
Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s)
autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE,
enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos
termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um
acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo,
a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Lembre-se, ainda,
o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Sétima, inciso XV): “O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres,
dentre outros previstos no presente convênio: ... XV zelar pela busca de solução consensual do conflito, sempre que possível,
com registro do atendimento das partes envolvidas” (g.n.).3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo
acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo
vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão
de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos
termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar
(declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e
DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do
Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que
está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.4. Frise-se que as partes deverão comparecer na audiência acompanhadas dos
respectivos advogados. Se a parte não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a
Ordem dos Advogados do Brasil OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº
343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até às 09:00 horas.5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1003394-69.2017.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V.S. - Vistos. 1. Uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do Art.189 do CPC. Anote-se.2. A liminar não pode ser deferida porque os
elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência da drástica redução do
requisito possibilidade, na forma apregoada na inicial. 3. Com fundamento no Art.10 da Lei 5.478/68 e nos artigos 139, incisos
V e VI, e Art.334, ambos do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 19/09/2017, às 14:30 horas, para audiência de
conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja
acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554,
Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A
intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação
desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado,
conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na
intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular,
a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.4.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não
havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em
seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação
à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária
intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão
dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as
despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. Acrescentese que a ausência na audiência designada acarreta ainda outras consequências, de acordo com a legislação especial (Art.7º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º