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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017 - Página 1723

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TJSP 27/07/2017 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2397

1723

RELAÇÃO Nº 0711/2017
Processo 0000274-34.2017.8.26.0368 (processo principal 0000167-64.1992.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Vistos.1. Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para impugnação à execução (fl. 29), HOMOLOGO, para que
surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 09, apresentada nestes autos ajuizado por Rodrigues de
Camargo Sociedade de Advogados em face do Fazenda do Estado de São Paulo.2. INTIME-SE o advogado da parte exequente,
através do dje, para que providencie o peticionamento eletrônico, nos termos do COMUNICADO SPI nº 64/2015, disponibilizado
no d.j.e. do dia 23 de outubro de 2015, página 13, por meio do portal do TJ/SP, comunicando-se o Juízo para conferência e
assinatura, observando-se que a requisição do pagamento será feita diretamente à Fazenda do Estado, através de um único
ofício requisitório no valor total de R$531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos), referente aos honorários
advocatícios, cujo valor deverá ser atualizado a partir de 30 de dezembro de 2016.Após assinado, instrua-se o ofício requisitório
com peças principais dos autos, que deverá ser encaminhado à Fazenda pela exequente, comprovando-se seu protocolamento.3.
Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2017
Processo 0000012-32.1990.8.26.0368 (368.01.1990.000012) - Execução Fiscal - Instituto Nacional de Colonizacao e
Reforma Agraria Incra - Nelson Pala - Vistos.Diante dos termos da petição de fls. 134/135 que informa que o processo é de
atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional e que o requerimento de abertura de vista dos autos foi formulado pela própria
União (fl. 147), observo, ainda, que já houve manifestação da mesma no presente feito (fl. 142), esclareça seu pedido de fl. 156,
informando a necessidade de abertura de vista ao INCRA.Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 0000056-07.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000056) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Silva & Tornelli Ltda - - Aparecida Izilda Tornelli da Silva - - Jose Carlos da
Silva - Vistos.1. Defiro o requerimento de fl. 148 e passo a acessar o Bacenjud na tentativa de bloqueio de ativos financeiros
em nome dos executados.Aguarde-se, por 03 dias, o retorno das informações.2. Caso ocorra a indisponibilidade de ativos
financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da
parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar
impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica
do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º,
do mesmo dispositivo.3. Caso reste frutífero o bloqueio de numerário junto ao Bacenjud, dou por penhorada a importância
bloqueada. 4. Sem prejuízo, proceda-se a consulta junto ao sistema RENAJUD,em nome dos executados, e havendo veículo(s)
registrado(s) em seus nomes, solicite-se o bloqueio da transferência e licenciamento, através do próprio Renajud, juntandose aos autos as respectivas solicitações.5. Sem prejuízo, proceda a pesquisa em nome dos executados, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, bem como das Comarcas pertencentes à 42º Circunscrição Judiciária, independentemente
de recolhimento da respectiva taxa, por se tratar de requerimento da Fazenda Pública.Aguarde-se o retorno das informações.6.
Restando frutífera, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a substituição da penhora.7. Resultando infrutíferas as
diligências, manifeste-se o(a) exequente.Int. - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0000066-85.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000066) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - J Verone e Cia Ltda - - Joao Verone - - Irma Bertate Verone - Vistos.Fl. 190:
Nada a deliberar, uma vez que já foi averbado o cancelamento da penhora, conforme documentos de fls. 170/181.Certifique
a serventia o trânsito em julgado da sentença de fl. 183 e arquivem-se os autos estes autos, bem como a execução fiscal em
apenso sob nº de ordem 87/96 e os embargos à execução fiscal sob nº de ordem 85/97-A, observadas as formalidades legais.
Intime-se o advogado da executada, através do dje. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), ARMANDO FRANCISCO
ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP)
Processo 0000170-43.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000170) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado - Fundicao Zubela Sa - Vistos.Diante dos termos da certidão de fl. 76, aguarde-se o julgamento
do agravo de instrumento, que se encontra apensado a este feito, devido a sua digitalização, nos termos da certidão de fl. 74, lá
proferida.Int. - ADV: DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 146988/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 0000437-39.2002.8.26.0368 (368.01.2002.000437) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Penhalber & Cia Ltda Me
- Vistos.Diante dos termos da petição de fl. 215, que informa que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento, uma vez que não foi objeto do recurso, dê-se vista dos autos a exequente para que se manifeste, em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000532-15.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0005351-29.2014.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Laspro Consultores Ltda - Vistos.Diante da decisão de fl. 342, item 2, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0000612-13.2014.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A e outro - Vistos.SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 66/71, embasada no
artigo 1022 do CPC, alegando que houve contradição, uma vez que o entendimento firmado está completamente divergente de
entendimento já pacificado acerca da prescrição. Além disso, houve obscuridade, pois informou acolhimento parcial da exceção
de pré-executividade e, em momentos posteriores, informa que a rejeita. Por fim, sustenta que deve haver a inversão da
condenação em honorários advocatícios e custas sucumbenciais (fls. 74/83).Instada, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC
(fls. 84vº), a Fazenda do Estado de São Paulo requereu o julgamento (fls. 85).É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os
embargos, eis que tempestivos (fls. 72 e 74), e acolho, parcialmente, as razões de inconformismo manifestadas.A embargante
trouxe decisão do C. STJ, no Recurso Especial nº 1.320.825-RJ, com repercussão geral (fls. 79/83), onde restou firmada a tese:
“A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciandose o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, julgado
este inobservado pelo juízo, que à míngua de sua menção anterior, e apesar da concordância da Fazenda do Estado de São
Paulo, quanto à prescrição (fls. 64), manteve o seu entendimento de que, no Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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