TJSP 27/07/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2397
1824
Investimento - ROSELEY LEMES VILELA - Vistos.1. Recebo a petição e documentos de fls. 54/56 em aditamento à inicial, para
substituição do polo ativo por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proceda a serventia as devidas
anotações.2. Fls. 55: Anote-se os nomes dos Procuradores indicados.3. Requeira o(a) autor(a) o que de direito em cinco (05)
dias, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 3001368-36.2013.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alex Carvalho da Costa
Novais - BANCO BRADESCO S/A - - ROADCARD SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS S/A - Procedam
os executados ao pagamento do valor remanescente do débito no valor de R$ 1.925,21, conforme manifestação da exequente
(fls. 161) e planilha de fls. 153. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP)
Processo 3001591-86.2013.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Edno Joao Segacio Junior - José Rafael de Carvalho Christiano
- Vistos.Diante da extinção da presente ação pelo integral cumprimento (fls. 40), defiro o pedido de fls. 49 e 52.Desentranhe-se
a cártula de cheque de fls. 08, substituindo-a por fotocópia, com entrega à parte ré, mediante recibo nos autos.Após, retornem
os autos ao arquivo.Int. - ADV: GERALDO MAJELA BALDACIN DOS SANTOS (OAB 212859/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA
(OAB 124827/SP)
Processo 3001737-30.2013.8.26.0390 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão.Nada mais a se deliberar senão pelo pronto arquivamento do feito.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2017
Processo 0000115-25.2017.8.26.0390 (processo principal 0001552-72.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA JOSE DA SILVA - ELIANE MARIA CAMPOS VICENTE e outro - DECIDO.A impugnação
não merece prosperar.Não há qualquer irregularidade na citação dos requeridos, pois muito embora tenha sido deferida a
citação por hora certa, os requeridos foram pessoalmente citados pelo oficial de justiça responsável pelas diligências, conforme
copiado às fls. 31 (Eliane) e 38 (Alcebíades).Também não há que se falar em pagamento parcial do débito, tendo em vista que
nestes autos houve condenação na multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, sem nenhuma relação com o pagamento
do negócio principal inicialmente celebrado pelas partes.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Eliane Maria
de Campos Vicente.Arcará a executada com honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
vedada a cumulação entre multa e honorários.Vale ressaltar que, em se aplicando ao cumprimento de sentença os dispositivos
da execução de título extrajudicial, o prazo de impugnação é individualizado para cada executado, e não da juntada do último
aviso de recebimento válido aos autos.Por fim, observo que o aviso de recebimento endereçado ao executado Alcebiades (fls.
87) foi assinado por pessoa diversa, razão pela qual deve ser providenciada a citação por mandado. Expeça-se o necessário,
servindo a decisão de fls. 68 como mandado.Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP),
GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000898-17.2017.8.26.0390 (processo principal 0000057-90.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALESSANDRO CHRISTOFOLO - INTERDOTNET DO BRASIL LTDA - Manifeste-se o exequente
sobre a certidão de fls. 111. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), JOSÉ EDUARDO
MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP)
Processo 0001061-31.2016.8.26.0390 (processo principal 0003748-10.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Antonio Borges Neto - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos.Fls. 47/48: A executada Maria Aparecida de Oliveira
peticionou nos autos alegando, em síntese, que teve o saldo de sua conta bancária, no valor de R$ 5.644,11, bloqueado por
ordem deste juízo. Contudo, referido valor é decorrente de benefício previdenciário e, como tal, impenhorável, pugnando pelo
desbloqueio. Requereu, por fim, o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor da execução e o pagamento do
restante de forma parcelada.Às fls. 54/55 o exequente se manifestou alegando que houve preclusão temporal para o exercício do
instituto do parcelamento e que a via adotada pela exequente para discussão da impenhorabilidade não é adequada, pugnando
pela expedição de guia de levantamento dos valores em seu favor.DECIDO.Inicialmente, observo que a questão envolvendo
incorreção na penhora ou impenhorabilidade, pode ser objeto de impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525, §1º,
inciso IV, do CPC. O prazo para impugnação, por óbvio, é o da ciência da penhora. Logo, correta a via adotada pela executada.
Por outro lado, com razão o exequente no que se refere à impossibilidade da utilização do instituto do parcelamento do débito,
haja vista que o art. 916, §7º, do CPC, veda o parcelamento da forma preconizada no “caput” do mesmo dispositivo legal na
fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, o que seria possível apenas com a aquiescência do exequente, por
se tratar de bem disponível. No caso, diante da negativa do exequente, INDEFIRO o parcelamento.Por fim, observo, por meio
do extrato bancário de fls. 50/51, que no final do mês de junho/17 o saldo da conta da executada era irrisório (R$ 4,27). No dia
03.07.2017, foi creditado valor decorrente de proventos feitos pelo Ministério da Justiça. Seguiram-se alguns saques até que no
dia 06.07.2017 foi realizado o bloqueio integral do valor exequendo, por ordem deste juízo.Logo, não pairam dúvidas de que o
bloqueio judicial atingiu valores advindos de benefício previdenciário da executada e, como tal, absolutamente impenhoráveis,
nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Providencie a serventia
o necessário.Em prosseguimento, manifeste o exequente, requerendo o que for de seu interesse.Nada sendo requerido no
prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo (art. 921 do CPC)Int. - ADV: MAXIMIANO
CARVALHO (OAB 57377/SP), THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB 304029/SP)
Processo 0001266-60.2016.8.26.0390 (processo principal 1000266-42.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUCIANO NUNES DA SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.Fls. 39/45:
Esclareça o exequente, pois aparentemente houve equívoco no peticionamento, já que não há impugnação nos autos.Fls. 37/38:
Providencie a serventia a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. Com a notícia do depósito,
expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, independentemente de novo despacho.Após, tornem para extinção.
Int. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP),
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