TJSP 27/07/2017 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2397
1825
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0001292-24.2017.8.26.0390 (processo principal 1000227-11.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ROBSON LUIS BARBINO RECHE - AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
- Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do exequente (fls. 35), julgo extinta a presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento do valor depositado (fls.
36/37), conforme requerido às fls. 35. Expeça-se mandado de levantamento judicial.Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente
para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado
e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição
na dívida ativa. Servirá o presente por cópia digitada, acompanhada do cálculo da serventia, como carta de intimação.Após
o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de
praxe.P.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), CLAUDIA RENATA DA
SILVA (OAB 124827/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0001292-24.2017.8.26.0390 (processo principal 1000227-11.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ROBSON LUIS BARBINO RECHE - AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A mandado de levantamento expedido e à disposição para retirada. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0001456-86.2017.8.26.0390 (processo principal 1001317-54.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Cheque - Hotelaria Express Ltda-me - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre aviso de recebimento negativo - fls.
51- não existe o número. - ADV: CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA (OAB 233313/SP), TANIA CRISTINA SIQUEIRA
GOMES (OAB 135799/SP)
Processo 0001742-98.2016.8.26.0390 (processo principal 0004406-73.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Sisdelli - Gene Construtora Ltda - EPP - Vistos.Defiro o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD,
bem como expedição de ofício à concessionária Triunfo Participações e Investimentos S/A, na forma pretendida.Manifeste-se o
exequente em prosseguimento.Int. NOTA DE CARTÓRIO: Pesquisa Renajud juntada. Ofício expedido; providencie o exequente
o encaminhamento o ofício. - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB
315889/SP), LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB 170604/SP)
Processo 0001789-38.2017.8.26.0390 (processo principal 0003859-33.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO - PADRONIZADOS - NPL I - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital.
Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS - NPL I, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento
do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 16.785,91 (atualizado até 19/07/2017).
Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa
de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento
parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante
prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§
3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código
de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0001862-10.2017.8.26.0390 (processo principal 0000099-13.2013.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Demop Participações Ltda - Prefeitura Municipal de Icem - Vistos.Anote-se nos autos
originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital.Intime-se a Municipalidade de Icém para, nos termos
do artigo 534 e 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada (R$ 4.860,06, atualizada
até 30/06/2017) ou, no mesmo prazo, impugnar o pedido.Não havendo impugnação ou transitada em julgado a decisão que a
rejeitar, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo
100 da CF (Art. 535, §3º, do CPC). Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), a parte credora
providenciará a requisição eletrônica do pagamento referente à condenação. No mais, aguarde-se a finalização do incidente
eletrônico de requisição de pagamento.Intime-se, bastando, para tanto, a inclusão do processo em relação apropriada, a ser
encaminhada à entidade devedora.Int. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(OAB 254930/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB
322962/SP)
Processo 0001863-92.2017.8.26.0390 (processo principal 1000728-62.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdenir do Nascimento Ferreira - Claro S/A - Anote-se nos autos originários o início da
fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se a
executada Claro S/A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se
houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 15.322,00 (atualizado até 21/07/2017).Fica cientificado a executada
de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também,
de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de
Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
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