TJSP 28/07/2017 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1092
inciso IV, do Código Civil, c.c. o artigo 487, II do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo
4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção.
Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não há ônus da sucumbência nesta fase
do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP)
Processo 0020804-76.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Emelene
Moreira - CPFL - Companhia Piratininga de Força e Luz - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à autora no valor de
R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), referente ao valor do portão danificado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
desde a data da citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o pedido de indenização
por danos morais, pois estes não restaram configurados. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual
11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda,
intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias
corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado
aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido
dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a
Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das
medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins
de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições
contidas na Lei nº 9.492/1997.Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I.Jundiaí, 25 de maio de 2017. - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0021024-74.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Raimundo Lazaro Silva de Oliveira Filho - Consórcio Nacional Volkswagen - Adm. de Consórcio Ltda - Vistos.Certidão fl. 106:
em face de sua intempestividade, deixo de receber o recurso interposto pelo autor.Aguarde-se o trânsito em julgado para o
requerido.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETICIA MARINA MARTINS COPELLI (OAB 164398/SP)
Processo 0021931-49.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geraldo Amaro dos Santos - CAMPYONG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Isto posto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado pelas partes já
exauriu os seus efeitos com o ato de transmissão da posse, não cabendo mais rescisão, por insuficiência de provas dos fatos
constitutivos do direito do autor e por não vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré a dar direito ao dever de
indenizar.Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher
o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei
Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de
recurso. Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.I.Jundiaí, 14 de junho de 2017 - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA
GOMES (OAB 253205/SP), WELLINGTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385547/SP)
Processo 0021971-31.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliano da Cunha - NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Isto posto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva
a liminar concedida de fls. 15, devendo a ré desbloquear a linha móvel mencionada no pedido inicial, sob pena da multa diária
já fixada a fls. 15, suspendendo definitivamente as cobranças de fls. 48/49 referentes aos meses de novembro e dezembro, e
condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) com juros
de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362
do STJ.Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão
recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações
feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para
interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos
do art. 475-J, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J
do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá
solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e
Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Não há ônus da sucumbência nesta
fase do Juizado, salvo má-fé.P.I.Jundiaí, 28 de março de 2017. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1000763-37.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Cesar Azevedo Leite - Vale das Águas Empreendimento - Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado pelo autor para o fim de declarar a inexistência do débito objeto da negativação, cancelando-se o ato restritivo já
suspenso pela decisão de fl. 26. Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos moras, a importância de R$
5.000,00. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, ambos
desde esta quantificação. Transitada em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para cancelamento definitivo da
negativação.Sem condenação nos ônus de sucumbência nesta fase processual.Ficam as partes cientes de que o prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei
Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam,
ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.Não efetuado o pagamento no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No Juizado, incide o
Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a sentença ou
acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas
executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto
da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na
Lei nº 9.492/1997.P.R.I. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1002985-12.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jailson
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