TJSP 28/07/2017 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
1093
da Silva Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - “Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sobre
o valor depositado judicialmente às fls.157.” - ADV: SONIA MARQUES SOARES (OAB 347915/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005822-40.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose da
Silveira Barbosa - Brookfield SPE SP-7 S/A - Dispositivo.Pelo exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, II, do CPC (prescrição) Sem condenação em ônus de sucumbência nesta fase procedimental. - ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), PAULO ROBERTO MORELLI FILHO (OAB 236930/SP)
Processo 1007201-84.2014.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JOSÉ ADEMILSON MARTINS
- RAFAEL HENRIQUE - Vistos.Defiro a transferência dos valores de fls.48 e fls.76 para o Banco do Brasil, agencia Fórum de
Jundiaí, conforme procedimento que segue. Após, INDIQUE O EXEQUENTE O ENDEREÇO PARA Intimação do executado, o
qual será intimação da penhora de créditos, bem como do prazo de 15 dias para embargos à execução nos termos do prov.
806/03 - seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007
às fls. 24/25.Int. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1007574-47.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Daniela Corradini da Silva
- MRV Engenharia e Participações S/A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a prescrição da pretensão dos autores à cobrança de pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa, no caso, comissão de corretagem, taxa SATI e outras taxas, com fundamento no artigo 206,
parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, c.c. o artigo 487, II do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já,
de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos
termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob
pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não há ônus da
sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.I.Jundiaí, 19 de junho de 2017. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1008150-06.2017.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Aparecida Fernandes Pereira Banco Santander Brasil Sa - “considerando que não houve pagamento espontâneo, no prazo estipulado na sentença, e com
base nos princípios da celeridade e economia processual, a fim de se evitar bloqueios em conta, manifeste-se o(a)(s) requerido
(a)(s) com o pagamento do valor da condenação (R$ 4.426,91 conforme planilha de cálculo do autor) elaborado em 21/07/2017
- que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito) , no prazo de 05 dias corridos, sob pena de execução. Nada Mais.”
- ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CLEIA
KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1009210-48.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Amanda Cristina de Oliveira
Melo - Am2 Engenharia e Construções Ltda - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO,
não tendo a parte autora direito à restituição pretendida, sendo devida a totalidade do valor pago pela autora à ré, tendo em
vista que os valores estão previstos no contrato firmado entre as partes. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo
4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção.
Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.Não há ônus da sucumbência nesta fase
do Juizado, salvo má-fé.P.I. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/
SP)
Processo 1010073-04.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe
Katsumi Shinto - - Fulvia Helena Fais da Silva - Ana Claudia Cavalcanti Carneiro - Isto posto, pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.100,00
(quatro mil e cem reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da
ação, referente à restituição do valor dado em caução e o valor despendido pelos autores com o custeio da mudança. Também
condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, por ter agido com má-fé, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e
cem reais) ,com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do STJ. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez)
dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003,
com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar
advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado
desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo
do artigo 475-J do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o
vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao
Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Não há ônus
da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.P.I.Jundiaí, 12 de junho de 2017. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB
175887/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)
Processo 1010348-16.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cozinha Industrial
Fino Sabor Ltda - Zaqueu Pereira da Costa Epp e outros - Posto isso, com base no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da
Lei nº. 9.099/95.Fica a autora intimada, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de dez dias e deverá recolher o
valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Fica, ainda,
intimada de que o recurso somente poderá ser interposto por advogado.P. I. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/
SP)
Processo 1010705-30.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cintia
Green - Manoel Francisco Amaral - Vistos.Defiro a gratuidade.Recebo o recurso interposto, no seu duplo efeito (devolutivo
e suspensivo) face a vedação da execução provisória em sede de juizado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso IV da
Lei 9099/95.Às contrarrazões.Decorrido o prazo, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal de Jundiaí.Int. - ADV: RICARDO VILAS BOAS SOARES (OAB 320202/SP), ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/
SP)
Processo 1011597-02.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1009112-06.2016 - Juizado Especial
Cível) - Vantuir Augusto Ferreira - Gonçalo Agra de Freitas - Conforme certidão de fls. 96 que instrui a precatória: “o credor
deverá acompanhar a distribuição e o cumprimento das deprecatas, a fim de fornecer os meios para a efetivação da ordem.”.
Assim sendo, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, entrar em contato com a central de Mandados
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