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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 28/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2398

2016

audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 20/21) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora homologada
é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).Expeça-se mandado de averbação, conforme
requerido. Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido,
determino a expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se
a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ALISSON BEDORE
(OAB 187180/SP)
Processo 1000608-40.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.G.C. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas no termo de
audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 21/23) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora homologada
é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).expeça-se Mandado de Averbação.Arbitro os
honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido, determino a expedição
da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema
de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000638-75.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.A.C. - Vistos.Conforme art. 242
do CPC, a citação será pessoal.Dessa forma, redesigno audiência para o próximo dia 11 de setembro de 2017, às 13h30min. A
audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com
endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Citem-se e intimemse os requeridos nos termos da Decisão de fls. 21/22.Fica o requerente intimado na pessoa de seu advogado pela publicação
deste no DJE.Int. - ADV: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP)
Processo 1000644-82.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.S.F. - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre V. L. de S.F.e D.G. de S. mediante as cláusulas e
condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fl. 34/35). Deixo de homologar o acordo em relação
à requerida A. A. de S.eis que ausente à audiência e não está representada por advogado nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil em relação a D.G.
de S. .A fim de possibilitar a homologação de eventual acordo firmado com a requerida A., deverá o requerente juntar aos autos
o termo do acordo assinado com firma reconhecida. P.R.I. - ADV: MARIANA CASQUEL DANTAS BONO (OAB 325908/SP)
Processo 1000667-28.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.Q. - P.H.Q. - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), JUSSARA
MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP)
Processo 1000782-49.2017.8.26.0695 - Separação Litigiosa - Dissolução - E.A.S.M. - Vistos.Recebo à emenda à inicial
de fls. 70/71 e 82/83.Comprovado o vínculo de parentesco das crianças com o requerido (fls. 22, 23 e 24) e ante a presumida
necessidade dos 3 (três) filho em receber auxílio material do genitor, bem como a ausência de maiores informações sobre os
rendimentos do réu, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.Os alimentos provisórios são
devidos pelo requerido a partir de sua intimação e vencidos nos mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito a
ser realizado na conta bancária da representante legal das crianças (Banco do Brasil, Agência nº 4255-2, conta nº 16320-1,
em nome da genitora E. A. Da S. M.fl. 70).Caso a represente legal das crianças queira, poderá apresentar a presente decisão
ao empregador do réu, para que seja efetuado o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido. Servirá
cópia da presente decisão como ofício à empregadora.Ante a pouca idade das crianças e tratando-se de uma situação de fato
existente, defiro a guarda provisória da criança à genitora.Designo audiência para o próximo dia 11 de setembro de 2017, às
14:00 horas. A audiência será realizada CEJUSC (Centro Judiciário De Solução De Conflitos E Cidadania) desta Comarca,
com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista/SP (Fórum).Fica consignado
que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, a contar da audiência, sob pena de revelia,
presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do
comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob
pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que
o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar
do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Multa que pode ser elevada para até 10 salários mínimos, na hipótese de valor da
causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º CPC) Serventia: 1) em cumprimento ao art. 695, § 1º CPC, o ato citatório não deve
ser instruído com cópia da petição inicial. Apenas na hipótese de ação de alimentos, com imediata designação de audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento, deverá acompanhar o ato citatório a senha para a parte poder acessar o processo
digital.Caberá ao patrono do requerente providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência (art. 334, §3º do CPC).Citese por carta AR, devendo a correspondência ser envaida para o endereço indicado à fl. 71.Serve o presente, por cópia digitada,
como carta de citação e ofício.Int. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB
201174/SP)
Processo 1000784-19.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.O.S. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas
no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 33/34) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).O termo de audiência valerá
como ofício à empregadora e à Caixa Econômica Federal, que deverá ser encaminhado pela parte interessada.Arbitro os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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