TJSP 31/07/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2399
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de Primeira Instância, com rejeição em sentença, de modo que era cabível a interposição de recurso para também atacar a
questão, não sendo pertinente formular novo pedido por ocasião do recurso, como se o indeferimento não houvesse existido.
Na forma do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos presente embargos de declaração e os rejeito, eis
que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de fls. 154. Com efeito, o recorrente postulou a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Juízo a quo, mas seu pedido foi indeferido na sentença. Portanto, era de rigor
que o apelante tivesse pretendido modificar a sentença nesta parte, e não deduzir pretensão em Segunda Instância, como se
inédita fosse. Em razão disso, como ventilado no despacho supracitado: “Não tendo havido, portanto, recurso contra a sentença
para afastar o indeferimento da justiça gratuita, a questão não pode ser rediscutida”. Nesse sentido, embora o embargante/
apelante sustente a existência de contradição entre a r. decisão (fls. 154) e o art. 99, §7º do CPC , conclui-se, em última
análise, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada e devidamente fundamentada. Portanto, não
se trata de requerimento novo (como determinada o art. 99, §7º do CPC) e a questão já foi discutida e decidida (posto que os
benefícios foram indeferidos e não houve apresentação de recurso em face desta decisão), o que não se permite, concluindose pela rejeição dos embargos de declaração. Superada esta questão, como o apelante não promoveu o recolhimento das
custas processuais como foi determinado (fls. 154), o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois deserto, nos termos
do disposto no art. 101, § 2º, do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração, ante a
competência deferida pelo artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. E, nos termos do art. 932, III, do diploma processual
civil pátrio, não conheço do recurso de apelação, em face da deserção. - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Advs: Álvaro
Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207
DESPACHO
Nº 1006802-56.2015.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi-Guaçu - Apelante: M.i. de O. Souza Epoxi Me
- Apelado: Total Tintas e Texturas Ltda - Me - ...Destarte, nos termos do art. 99, §7º do CPC/2015, intime-se a autora apelante
a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de julho de 2017. Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Frank William de Carvalho (OAB: 371442/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 1019547-10.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Luciano dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Panamericano S/A - Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art.
1.040 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.578.526/RS a eg. Segunda Secão
daquela Corte, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem dado em garantia. Assim, determino o sobrestamento do julgamento do presente recurso de apelação até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.578.526/RS, nos termos do art.1.037, II do
CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de julho de 2017. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Sergio Rinaldi (OAB: 303260/SP) Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2060311-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Ciciliato
Representações Comerciais Ltda - Agravado: Móveis Fimap Ltda - Para apreciação da matéria aqui discutida, traga a agravante
cópia integral dos autos do processo a partir da petição de fls. 543-547, valendo observar que não foi juntada cópia do laudo
pericial. Int. São Paulo, 27 de julho de 2017. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Everaldo Segura
(OAB: 184343/SP) - Jose Luiz Borella (OAB: 49790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2124526-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: thiago de carvalho
figueiredo pita - Agravada: União Social Camiliana - Em que pesem os rendimentos da pensão apontados pelo recorrente, vêse do extrato bancário a existência de outros valores recebidos pelo agravante, de modo que não ficou demonstrada a sua
impossibilidade de arcar com os gastos do processo. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Recolha o agravante
o preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de julho de 2017. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho
Silva da Fonseca - Advs: Katia Meirelles (OAB: 84003/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Vanessa Mariano de Mello
(OAB: 336695/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2135738-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravada: Ana Lucia
Sterci - Agravante: Banco Safra S/A - Fls. 116/118: Cumpra-se a decisão monocrática. São Paulo, 27 de julho de 2017. (a) Des.
Presidente da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/
SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 1064384-90.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: L.p.b. Locação de Veiculos
de Carga Ltda - Apelado: J. RUFINU’S DIESEL LTDA - Apelado: Itaú Unibanco S/A - ...Assim, tendo em vista a manifestação
de fls. 130/132, homologa-se a transação em relação ao Itaú Unibanco S/A, prejudicado o recurso (arts. 932, I e III, do NCPC).
Transitada em julgado, baixem ao Juiz a quo. São Paulo, 27 de julho de 2017. FRANCISCO GIAQUINTO Relator - Magistrado(a)
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