TJSP 31/07/2017 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2399
1567
Nº 2094641-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Carlos - Impetrante: Odete
Barboza Pires (Justiça Gratuita) - Impetrada: Mm. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Publica São Carlos - DESPACHO
Mandado de Segurança Processo nº 2094641-53.2017.8.26.0000 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Público Vistos. Recebo a presente ação mandamental sem a concessão da liminar pleiteada, ante a inexistência de
direito líquido e certo aferível de plano. As informações previstas no art. 7º, I, da Lei 12.016/09 são despiciendas uma vez que
os fundamentos que embasaram a decisão atacada já estão nos autos. Desnecessária a intimação da parte contrária, eis que
não se vislumbra prejuízo à parte contrária. À mesa. São Paulo, 21 de julho de 2017. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado(a)
Beatriz Braga - Advs: Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - Jose Fernando Fullin Canoas (OAB: 105655/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2116660-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Cafelândia - Impetrante: MUNICÍPIO DE
CAFELÂNDIA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia - DESPACHO Mandado de Segurança
Processo nº 2116660-53.2017.8.26.0000 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos.
Recebo a presente ação mandamental sem a concessão da liminar pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo
aferível de plano. As informações previstas no art. 7º, I, da Lei 12.016/09 são despiciendas uma vez que os fundamentos que
embasaram a decisão atacada já estão nos autos. Desnecessária a intimação da parte contrária, eis que não se vislumbra
prejuízo à parte contrária. À mesa. São Paulo, 21 de julho de 2017. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado(a) Beatriz Braga Advs: Viviane Aparecida Rodrigues (OAB: 198903/SP) - Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2118934-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Cafelândia - Impetrante: MUNICÍPIO DE
CAFELÂNDIA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia - DESPACHO Mandado de Segurança
Processo nº 2118934-87.2017.8.26.0000 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos.
Recebo a presente ação mandamental sem a concessão da liminar pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo
aferível de plano. As informações previstas no art. 7º, I, da Lei 12.016/09 são despiciendas uma vez que os fundamentos que
embasaram a decisão atacada já estão nos autos. Desnecessária a intimação da parte contrária, eis que não se vislumbra
prejuízo à parte contrária. À mesa. São Paulo, 21 de julho de 2017. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado(a) Beatriz Braga Advs: Viviane Aparecida Rodrigues (OAB: 198903/SP) - Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2134860-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: NORMA SUELI
DOS SANTOS - Agravado: Municipio de Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito
suspensivo por Norma Sueli dos Santos contra a r. decisão copiada às p. 33/34, a qual, nos autos da ação de Execução Fiscal
n. 0500131-61.2012.8.26.0562 que lhe move o Município de Santos, julgou improcedente a exceção de pré-executividade,
sob o fundamento de que as questões de fato exigem dilação probatória, admissível somente nos embargos à execução.
Preliminarmente, a agravante requer os benefícios da justiça gratuita, posto que o seu pedido não foi apreciado em primeira
instância. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que: (i) a matéria relativa à prescrição pode ser perfeitamente arguida
em sede de exceção, pois pode ser conhecida de ofício; (ii) no caso em tela, não há dúvida de que o crédito tributário já se
encontrava prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação; (iii) não houve a incidência do ISS, pois os documentos juntados
aos autos comprovam que a empresa estava inativa no período indicado na exordial. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão
agravada (p. 01/16 e documentos de p. 17/43). A r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015. Pois bem. Por primeiro,
concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), sem prejuízo de
eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). Quanto ao pedido liminar, em sede de cognição sumária do caso, não se vislumbra
a presença de seus requisitos autorizadores, até porque referido pedido não foi fundamentado nas razões do recurso. Assim
sendo, nega-se o pretendido efeito suspensivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial do município agravado (art. 25
da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta, observando-se a justiça gratuita ora deferida. Int. - Magistrado(a) Ricardo
Chimenti - Advs: Bruna Katharina Chiarioni Fernandes (OAB: 312326/SP) - Claudio Almeida Ribeiro (OAB: 320642/SP) - Eliane
Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2140384-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cienlabor
Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares e Escolares Ltda - Agravado: Municipio de Mogi das
Cruzes - Despacho - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Hella Isis Gottschefsky (OAB: 369815/SP) - Moacyr
Margato Junior (OAB: 191918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2066614-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Jarinu - Impetrante: MUNICÍPIO DE
JARINU - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARINU - DESPACHO Mandado de Segurança
Processo nº 2066614-60.2017.8.26.0000 Relator(a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos.
Recebo a presente ação mandamental sem a concessão da liminar pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo
aferível de plano. As informações previstas no art. 7º, I, da Lei 12.016/09 são despiciendas uma vez que os fundamentos que
embasaram a decisão atacada já estão nos autos. Desnecessária a intimação da parte contrária, eis que não se vislumbra
prejuízo à parte contrária. À mesa. São Paulo, 21 de julho de 2017. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado(a) Beatriz Braga Advs: Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2070453-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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