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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017 - Página 2151

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TJSP 31/07/2017 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2399

2151

Processo 1000796-58.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Nelson Gazabim Filho - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 30/31), obtido perante o
Conciliador em audiência, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Procedimento
do Juizado Especial. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo,
ser certificado o trânsito em julgado.Os autos aguardarão em Cartório o prazo necessário ao cumprimento do acordo.PRI. - ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 1000802-02.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renato
Dinardi - Vistos.Intime-se o autor/exequente, para que em 10 dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo entabulado
entre as partes, sob pena de extinção do feito com presunção do cumprimento.Int. - ADV: CATLEN GEORGIA FERNANDA
GAIOTTO (OAB 170789/SP)
Processo 1000828-97.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mikaeli Fernanda Scudeler
- Mikaeli Fernanda Scudeler - VISTOS.Indefiro o pedido de fls. 38, posto que a exequente não trouxe aos autos nada que
comprove que o executado adquiriu bens passiveis de penhora desde a última tentativa realizada. Os autos estão tramitando
há mais de um ano e até o momento não foram localizados bens penhoráveis, suficientes a garantir o débito reclamado, apesar
de várias tentativas de penhora livre e também junto ao sistemas renajud e bacenjud, restando, portanto, frustada a execução.
Assim, tendo em vista o princípio da celeridade processual, que norteia os Juizados Especiais, não há como prosseguir a ação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO estes autos, o que faço com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando
autorizado ao exequente a devolução dos títulos que instruíram a inicial (fls. 09).Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos.P.I. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000839-92.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Henrique Dutra de Torres Vistos.Necessário se faz a designação de nova sessão de conciliação, o que faço para o dia 27/09/2017 às 13:50h, a qual será
realizada na Sala de Mediação e Conciliação 36. Cite-se e intime-se por MANDADO, consignando-se as advertências legais.
Intime-se. - ADV: ALYSSON ALDO SANSON (OAB 295610/SP)
Processo 1000840-77.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Ricardo Grunfeldt Sampaio Ferraz - Vistos.Necessário se faz a designação de nova sessão de conciliação, o que faço para
o dia 27/09/2017 às 14:10h, a qual será realizada na Sala de Mediação e Conciliação 36. Cite-se e intime-se por MANDADO,
consignando-se as advertências legais.Intime-se. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Processo 1000854-95.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joana Aparecida Cerqueira
Arthur Me - VISTOS.Pelo que consta dos autos e ante a ausência de manifestação do exeqüente (certidão supra), o executado
encontra-se em lugar incerto e não sabido, restando frustrada a execução.Assim sendo, JULGO EXTINTO estes autos de
execução de titulo extrajudicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado ao exeqüente a
devolução dos títulos que instruíram a inicial (fls. 15).Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: ANA
MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 1000861-87.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Silva & Scudeler Ltda. Epp Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento.3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o
trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial em favor do executado.P.I. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1000863-57.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Silva & Scudeler Ltda. Epp Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento.3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o
trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial em favor do executado.P.I. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1000883-14.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Adão Rodrigues de Camargo - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram as partes, a fim de que surta seus jurídicos e
legais efeitos.Os autos permanecerão suspensos pelo prazo do parcelamento, devendo as partes comunicarem seu efetivo
cumprimento ao final, para posterior extinção do feito.Int. - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 1000891-88.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Dagmar Valdea
Rangel de Camargo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Concedo ao banco requerido a dilação de prazo, por mais vinte (20) dias,
para comprovação do cumprimento da liminar. No mais, estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestivas, diga o(s)
autor(es) em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR (OAB 152665/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000942-02.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edimárcio Minussi Júnior - Vistos.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
além da reversibilidade da medida. Inicialmente, anoto que o vendedor de um veículo automotor tem a obrigação legal de
comunicar a transação ao órgão de trânsito, nos moldes do artigo 134 do CTB. Tivesse o alienante cumprido sua obrigação legal
de comunicar a venda do bem, não sofreria nenhuma das consequências que ora reclama e isso ocorreria independentemente
do comportamento do comprador. Por outro lado, pelo teor do artigo 123 do CTB, cabe ao comprador cumprir com o seu dever
de transferência do veículo. Sendo assim, é possível ao vendedor promover ação para obrigar o comprador a cumprir seu dever
de transferência da propriedade do veículo. Contudo, é preciso que o comprador continue sendo o proprietário do veículo, uma
vez que a transmissão da propriedade de bem móvel opera mediante tradição, sendo o registro em órgão de trânsito mera
exigência de caráter administrativo. Portanto, pertinente aguardar a citação do réu e o exercício do contraditório. Registre-se,
por oportuno, que a concessão de tutela antes da oitiva da parte ré é medida excepcional, somente justificando o seu provimento
em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta seja suficiente para o perecimento do direito
do postulante, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.No mais, designo
sessão de conciliação para o dia 04 de outubro de 2017, às 14 horas e 10 minutos , a qual será realizada na Sala de Mediação e
Conciliação 36 . A ausência do (a) réu (ré) implicará na revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados. Não havendo
acordo, será designada nova data para instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer nesta segunda audiência
trazidas pela parte. Caso a parte deseje a intimação de testemunhas, deverá apresentar requerimento em até cinco dias antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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