TJSP 31/07/2017 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2399
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ser concedida por este juízo, tornando-se indispensável à efetiva probabilidade e possibilidade de ocorrência do evento fático
que a sustenta.No caso em questão, dada a natureza da assertiva lançada na exordial, mostra-se indispensável a realização
de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e isto para o fim de analisar-se o pleito
antecipatório satisfativo lançado na exordial. Na realidade, os laudos e atestados médicos carreados na exordial atestam a mera
verossimilhança da narrativa lançada pelo autor, que não basta para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Desta maneira, apesar do caráter alimentar do benefício previdenciário, inviabiliza-se, no presente momento processual, a
concessão da medida satisfativa, sendo o caso de reapreciá- la após a realização da perícia médica.Ante o exposto, INDEFIRO,
por ora, a tutela de urgência de natureza antecipada postulada na exordial. Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a
improvável obtenção de conciliação antes de instauração da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno
o exame da conveniência em realizar a audiência de conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o
faço com fulcro no artigo 139, inciso VI do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os
litigantes poderão apresentar solução conciliatória no prazo da resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se
ainda ao teor do artigo 113 da Carta Magna de 1.988, que dispõe: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça”,
de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir a eficiente colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da
lide de modo eficaz e célere.Por sua vez, estando a questão sujeita a perícia médica, nomeio desde já como perito do juízo
o Dr. Antonio César Pironi Scombatti, independentemente de compromisso, sendo que os seus honorários fixo em R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela autarquia no prazo de 5 dias. Após a realização do laudo,
libere-se o depósito.Fixo o prazo de trinta (30) dias para a apresentação do laudo pericial, contados a partir da data designada
para realização da pericia médica no requerente.Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar
se o postulante sofre ou não de doença ou enfermidade que a torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe
garantir o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sóciocultural do postulante. O ilustre perito deverá igualmente
informar ao juízo se eventual capacidade do autor é de cunho total ou parcial, assim como temporário ou permanente. Por
último, o “ expert” do juízo deverá mencionar se a enfermidade em tela guarda ou não relação direta com a atividade laborativa
exercida pelo requerente. Proceda-se à citação do requerido para contestar a presente demanda no prazo legal, e, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, com as advertências especificadas nos artigos 344 do NCPC. No mais,
faculto ao requerente indicar assistentes técnicos, e isto no lapso temporal de 15 (quinze) dias, bem como aprovo os quesitos
apresentados às fls. 8/9. Intime-se. - ADV: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 1016045-18.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Helio Higashi - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos.Ante a ausência de manifestação do INSS, conforme certidão de fls. 72 dos autos, homologo,
por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo autor, através da petição de fls.
65 dos autos, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Acidente de Trabalho, que HÉLIO HIGASHI move em
face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, Inciso VIII, do
NCPC.Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do NCPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP)
Processo 1019891-43.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Elenice Pereira Geraldo I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos.Aprovo os quesitos apresentados pelos litigantes às fls. 66 e 56/57 dos
autos.Intime-se o perito médico para realização dos trabalhos periciais, intimando-se às partes, oportunamente.Intime-se. ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MARIA INEZ MOMBERGUE (OAB 119667/SP)
Processo 1020065-52.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Érika de Aragão Costa - Instituto
Nacional de Seguro Social (inss) - Marcelo Guanaes Moreira - Vistos.Aprovo os quesitos apresentados pelos litigantes às fls. 13
e fls. 61/62 dos autos.Reitere-se a intimação do INSS para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimese. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), ROSINALDO APARECIDO
RAMOS (OAB 170780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CÉLIA ALBUQUERQUE FOLTRAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2017
Processo 1008310-31.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Prudenshopping S/A - Zélia da Silva
Nazário - - Antônio de Oliveira Filho - - Marlene de Melo Fernandes Nazário - - José da Silva Nazário - - Milton da Silva Nazario
- - Irene da Silva Nazário - - Maria da Silva Nazário - - Júlia Pacheco da Silva Nazário - - Antônio de Oliveira Neto - - Raiz Mani
Alimentos Ltda - Me - Vistos.Ante o teor da petição de fls. 294/295 dos autos, determino o cancelamento da audiência designada
para o dia 21 de agosto de 2017.Após, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: ANELISE PASSOS ALVES (OAB
188328/SP), ANTONIO ALVES SOBRINHO (OAB 79995/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP)
Processo 1011558-05.2016.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Rosimeiry Moreira Machado - Telefônica
Brasil SA - Vistos do processado Fls.263/266 dos autos. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que propostos pela
demandada no prazo legal. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. Isto porque, ao contrário do relatado pela demandada, a
decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls. 254/258 dos autos não se mostra maculada por omissão, contradição ou
obscuridade.Cabe destacar que não há como se falar em cerceamento de defesa a desfavor da demandada (ora embargante)
eis que a decisão prolatada por este juízo ás fls. 13/14 dos autos determinou a citação da empresa demandada para, no lapso
temporal de 5 (cinco) dias, contestar o feito ou exibir os documentos discriminados pela autora na exordial.Assim sendo, ao
contrário do relatado pela acionada (embargante), este juízo lhe concedeu oportunidade de contestar o feito e/ou exibir os
documentos discriminados pela autora na exordial, não sendo o caso de se falar em cerceamento de defesa.Frise-se ainda
que a própria acionada (ora embargante) não pleiteou ao juízo prazo complementar para exibir nos autos os documentos
discriminados na decisão de fls. 13/14 dos autos (cópia do contrato de participação financeira e/ou sua respectiva radiografia).
De outra seara, o fato da requerida ter providenciado à juntada da radiografia do contrato celebrado pela autora não altera a
conteúdo da decisão carreada às fls. 254/258 dos autos e tão pouco tornam o pronunciamento judicial em questão contraditório
ou obscuro.Isto porque a requerida (ora embargante) somente providenciou à juntada do documento acima discriminado na data
de 24.05.2017, junto com a apresentação dos presentes embargos de declaração, ocasião na qual já decorrera e muito o prazo
estipulado por este magistrado na decisão de fls. 13/14 dos autos.Na realidade, a demandada pleiteia a própria modificação
do conteúdo da decisão interlocutória de 254/258 dos autos, buscando rediscutir o conteúdo da controvérsia levada ao
conhecimento do Poder Judiciário, sendo que os embargos de declaração não correspondem à via processual apta para tanto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º