TJSP 01/09/2017 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1296
transcurso, in albis, do prazo que lhe é destinado para apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Certifico, ainda, haver praticado o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do c.p.c. e normas de
serviço da corregedoria.vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
MARINA CACCIOLARI CONTENTE LEÃO (OAB 315969/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 0002535-22.2017.8.26.0319 (processo principal 0007420-26.2010.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - João Miguel Clementino - Banco do Brasil Sa - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2.º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP),
DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)
Processo 0002595-92.2017.8.26.0319 (processo principal 0004401-75.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antonio Carlos Oliveira Lima - Afonso Placca Filho - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte executada
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2.º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/
SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), JÚLIO DE SOUZA GOMES (OAB 203099/SP)
Processo 0002595-92.2017.8.26.0319 (processo principal 0004401-75.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antonio Carlos Oliveira Lima - Afonso Placca Filho - Vista dos autos ao autor para:( x ) recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 75,21.OU( x ) recolher,
em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$
15,00. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP),
VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), JÚLIO DE SOUZA
GOMES (OAB 203099/SP)
Processo 0002595-92.2017.8.26.0319 (processo principal 0004401-75.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antonio Carlos Oliveira Lima - Afonso Placca Filho - Vistos.Fls. 32 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para
recolhimento de custas, conforme requerido. Intime-se. - ADV: JÚLIO DE SOUZA GOMES (OAB 203099/SP), JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB
140553/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0002609-76.2017.8.26.0319 (processo principal 0007235-51.2011.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ezequiel Ferreira da Silva - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte executada para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: FABIO RICARDO NAMEN (OAB 223373/SP), CAIO ROBERTO ALVES
(OAB 218081/SP)
Processo 0003201-57.2016.8.26.0319 (processo principal 0006671-38.2012.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo Luiz Conti - Banco do Brasil Sa - Vistos.Fls. 66 - Na forma do artigo 513 §
2.º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. (Valor apontado pelo credor: R$ 1.671,64, em maio de 2017)Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), MATEUS SASSO DA SILVA (OAB
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